Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____Vara de Família e Sucessões
Comarca de Santa Maria - RS
JUSTIÇA GRATUITA
AUTOR. LAM, brasileiro,
aposentado, RG nº 0000000, inscrito no CPF sob número 000000000, residente e
domiciliado na Rua P M N, nº 001, bairro SF, Vila S J , n/c, representado por
seu curador DMM, brasileiro, solteiro, aposentado,
carteira de identidade nº 111111, da SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 1111111111,
residente e domiciliado na rua P M N, nº 01, bairro SF, Vila S João, n/c (Doc.
01)
RÉ. CML,
brasileira, casada, funcionária pública, aposentada, portadora da C.I. nº
12121212, inscrita no CIC sob o nº2121212121, residente e domiciliada na Rua F
S, nº 10, Bairro D C, n/c;
O Autor, por seu procurador infra
firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO em face da Ré com base nos seguintes fundamentos de fato e de
direito; (Doc. 02)
DOS FATOS
Do novo casamento
da Ré
Em primeiro lugar, devemos trazer
à baila o fato de que a senhora CML JÁ CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS encontrando-se
casada agora com o senhor JAML, conforme comprova a Certidão
de Casamento em anexo; (Doc. 03)
Nos precisos termos do art. 1.708
do Código Civil, no momento em que fica clara a existência de um novo
casamento por parte da alimentada, o ex-marido alimentante não tem mais
obrigação de prestar alimentos para a ex-esposa. Naturalmente, no momento em
que essa nova relação familiar fica configurada, a obrigação de prover o seu
sustento ou de prestar-lhe auxílio passa a ser do novo marido ou companheiro.
Da Incapacidade do
Autor
Nos autos do Processo nº 027/0101010101-0, Ação de Separação Litigiosa c/c
Separação de Corpos com Pedido de Antecipação de Tutela, posteriormente
convertida em Divórcio, o Autor que era casado com a Ré, ao final do processo
restou condenado em primeira instância a pagar a ela uma pensão alimentícia no valor equivalente a 15% sobre seus rendimentos, excetuados os descontos
obrigatórios, sendo que hoje tal pensão custa ao Autor uma média de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três
reais) por mês. Houve apelação, porém o recurso
foi desprovido conforme comprovam os documentos em
anexo;(Docs. 04
ao 11 )
Durante
o referido processo que findou no final do ano de 2.013, o
Autor já estava seriamente acometido do denominado Mal de
Alzheimer, o que lhe retirava completamente o discernimento necessário
para praticar atos da vida civil, embora ainda não estivesse ainda interditado (Doc.
12);
Diante da gravidade
e irreversibilidade da doença que o acometeu, seus familiares
recentemente decidiram interditá-lo, eis que ele não consegue
mais levar a cabo as mais comezinhas tarefas diárias inerentes a qualquer ser
humano como comer, tomar banho, fazer suas necessidades fisiológicas e outros
tantos atos que nos parecem tão simples, mas que no estágio avançado em que se
encontra o mal que o aflige, ele irremediavelmente está impedido de praticar.
Foi assim que nos autos do Processo
nº 027/0101010101, ainda em andamento, ele acabou sendo interditado
e como curador foi nomeado seu irmão DMM, já
qualificado no preâmbulo desta petição (Doc. 01);
Hoje em dia o senhor LAM precisa
de ajuda diuturna para tudo o que faz, contando para isto tão somente com o
auxílio de seus familiares. Acontece que naturalmente seus gastos
aumentaram e praticamente seus rendimentos já não bastam mais para
fazerem frente a todos estas despesas extras. Veja-se que ele gasta mensal e
constantemente quantias de elevados valores;(Docs: 13 ao 17)
Assim sendo, se no momento de ser
proferida a decisão anterior que o condenou, ela parecia justa, diante da
situação que se afigura agora, ela já deixou de sê-lo, até mesmo porque à época
ele já não tinha mais condições de ter prosseguido a praticar os atos
processuais que praticou até o final.
Do Enriquecimento
Sem Causa da Autora
Veja-se que a senhora CML contraiu
novas núpcias no dia 30 de Janeiro de 2.013.(Doc. 03)
Mesmo estando ainda em tramitação o Processo no qual as partes
estavam discutindo os alimentos, ela não comunicou a constituição da nova
sociedade conjugal, o que poderia dar novo rumo à decisão que ao final foi
proferida. Ficou silente, numa clara demonstração de que fugiu das regras da
obrigação de boa-fé objetiva no trato de tais relações,
continuando a receber prestações alimentícias até hoje.
É cabível, portanto, a imposição
de restituição dos valores indevidamente recebidos pela Ré,
evitando-se o enriquecimento sem causa, eis que ela deixou
de informar ao alimentante o implemento de condição extintiva do
encargo, in casu, a celebração de novo matrimônio, prolongando indevidamente a
percepção dos alimentos, pois, em face do novo casamento, as parcelas perderam
o caráter de verba alimentar.
DO DIREITO
Não fosse a situação de extrema
necessidade, sofrimento e penúria que está passando o Autor no presente
momento, devemos ainda levar em conta aquilo que determina o Código Civil
em seu artigo 1708.
Art. 1.708. Com o casamento,
a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor.
A teor
do disposto no art. 1.708 do Código Civil, com o casamento, a
união estável ou mesmo o concubinato, cessa a obrigação alimentar do credor.
Assim, o casamento da agravada, como se vê dos autos, fez cessar o dever do
agravante de prestar alimentos.
Neste
sentido, farta jurisprudência do TJRS:
“APELAÇÃO
CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar
entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código
Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Em já estando o casal
separado de fato há mais de 20 anos, sem obrigação alimentar, inexiste
dependência econômica entre as partes a justificar a prestação alimentícia
pleiteada. Além disso, a ex-esposa constituiu novo relacionamento há mais
de 18 anos, afastando a fixação de alimentos Inteligência do art. 1.708
do CPC. Apelação desprovida, de plano.” (Apelação Cível nº 70030546006, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em
26/05/2010)(grifei)
“ALIMENTOS.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL DA EX-ESPOSA DO ALIMENTANTE COM OUTRO
HOMEM. EXAME DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. Constitui
pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial
alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique
demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos, ou que o
alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento ou, então,
que, tendo a alimentanda constituído união estável ou novo casamento,
tenha restado extinta a obrigação alimentar, nos termos do art. 1.708 do Código
Civil. 2. A constituição de nova união estável é, ex vi legis, causa de
exoneração de alimentos e, sendo essa a causa de pedir da exoneração, é
totalmente descabido o questionamento do binômio possibilidade-necessidade,
sendo rigorosamente descabida a produção da prova pretendida. Recurso
desprovido.” (Agravo
de Instrumento nº 70029640398, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 09/10/2009) (grifei)
“ALIMENTOS.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EX-ESPOSA. EXAME DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
CABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a
efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de
forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos
alimentos ou que o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio
sustento. 2. Nos termos do art. 1.708 do Código Civil, a constituição de nova
união estável é causa de exoneração de alimentos. 3. Casamento não é
emprego e ex-marido não é órgão de previdência, motivo pelo qual é
justo o estabelecimento de um prazo final da obrigação alimentar, devendo a
alimentanda procurar sua inserção no mercado de trabalho, pois tem qualificação
e nada a incapacita para isso. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº
70028475176, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 22/07/2009) (grifei)
É consabido que decisões
referentes a prestações alimentícias transitam em julgado apenas formalmente,
mas nunca materialmente, já que situações supervenientes podem
ensejar pedido de revisão, diminuição e até mesmo de exoneração e
é justamente este último o que se pretende agora diante da situação fática que
se configura atualmente.
Estamos agora diante de uma nova
realidade. Aliás, ela não é nova, pois o Autor durante a tramitação da
ação anterior já estava acometido da doença que o aflige. Acontece que agora
ela restou comprovada de forma cabal e como consequência ficou revelado que ele
não tem e não tinha desde aquela época capacidade de praticar atos da vida
civil, eis que absolutamente incapaz.
DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
A PROVA INEQUÍVOCA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES do Autor, reside na CERTIDÃO DE
CASAMENTO da senhora CML com JAML, já uma prova suficiente que ela
já refez sua vida e praticou um ato que dá ensejo imediato à exoneração
de alimentos a que pudesse ter direito. (Doc. 03)
Ela está consubstanciada também em
todos os documentos acostados aos autos pelo Autor. Neles está comprovada a doença
que o acomete bem como os gastos gigantescos que seus familiares
estão tendo para enfrentarem este momento de enfermidade irreversível que
recaiu sobre o Autor; (Docs. 13 ao 17)
O PERIGO DE DANO
também resta configurado, eis que sendo os familiares do Autor pessoas sem
condições econômicas razoáveis, ele não conseguirá fazer frente a todas as
despesas que tem para continuar sobrevivendo com um mínimo de dignidade.
Nada mais justo, portanto, do que
conceder ao Autor a Antecipação da Tutela, exonerando-o
imediatamente da pensão a que foi condenado a pagar à Ré oficiando
imediatamente o órgão competente do INSS bem como a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social – REFER.
Neste sentido, a jurisprudência
do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO DA EX-COMPANHEIRA ALIMENTANDA. CESSAÇÃO DO
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO QUE SE MOSTRA
ADEQUADA. ART. 1.108 DO CÓDIGO CIVIL.
Havendo prova de que a credora de
alimentos contraiu novas núpcias, cabível a concessão da antecipação
de tutela pleiteada em ação de exoneração de alimentos, consubstanciada
na suspensão da exigibilidade da verba pela alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70036152643. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRS. DR.
JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)(Grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Demonstrado, pela prova dos
autos, que a ex-esposa, constituiu novo relacionamento,
semelhante à união estável, incide a norma prevista no artigo 1.708, do Código
Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)” (Agravo de Instrumento Nº
70017000894, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir
Fidelis Faccenda, Julgado em 16/11/2006) (Grifei)
DO PEDIDO
Isso posto, REQUER:
Liminarmente a concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, exonerando
imediatamente o Autor do pagamento de pensão alimentícia à Autora, oficiando o
órgão competente do INSS, bem como a Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social – REFER – com sede na Rua da Quitanda, 173,
Centro – 20091-005 – Rio de Janeiro – RJ para que cessem imediatamente o
desconto dos valores do pensionamento que vem sendo pago à Ré.
A prioridade na tramitação
do processo por envolver pessoa idosa, tudo nos termos do
art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003
A citação da
requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo da
lei, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A intimação do ilustre representante
do Ministério Público, conforme preceitua o art. 82, inciso II do
Código de Processo Civil;
Ao final seja julgada totalmente procedente
a presente demanda Exonerando o Autor do dever de continuar pagando
pensão alimentícia à Ré em virtude de seu precário estado de saúde bem
como pelo fato de que CML já refez sua vida afetiva e CONTRAIU NOVAS
NÚPCIAS;
Seja ainda a Ré condenada a devolver
todas as quantias recebidas indevidamente desde o momento em que
contraiu novas núpcias, ou seja, 18 de Janeiro de 2.013;
A condenação da requerida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios à base 20% sobre o
valor da condenação.
O Autor requer ainda, os
benefícios da justiça gratuita, declarando que é pobre na
verdadeira acepção do termo (Lei 1060/50) (Doc. 18).
Por cautela, requer ainda, a
produção de todo o gênero de provas admitidos em lei, caso
necessário.
VALOR DA CAUSA. R$ 5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa
e seis reais)
Nestes Termos
Pede Deferimento
Santa Maria, 25 de Maio de 2.014
______________________________________________
JORGE
ANDRÉ IRION JOBIM- OAB/RS 28.731
RUA GUILHERME RITZEL, Nº 489, VILA
NORTE
FONE 3225/5359, E mail-
jorgejobin@yahoo.com.br

Um comentário:
Prezado,
O meu cliente não tem casa própria e mora de favor. E a esposa não contraiu outro matrimônio ambos com a idade de 65 anos. O que alegar para exoneração?
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