A
Unimed Belém não pode mais cobrar a extinção de dívidas anteriores para admitir
clientes em seus planos de saúde. A prática agora vetada foi nomeada como
“lista negra” pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ré de Mandado de
Segurança movido pela cooperativa, em 2010, na Justiça Federal no Rio de
Janeiro. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com
a decisão, os desembargadores da 7ª turma do TRF-2 revertem a liminar da 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que em 2011 impediu a ANS de exigir da
operadora a admissão de inadimplentes e ordenou a anulação de multas aplicadas
por essa razão. Em parecer ao tribunal sobre um recurso da agência, a
procuradora regional Beatriz Christo se opôs à limitação a inadimplentes para
contratar o plano.
Ao
processar a ANS, a Unimed Belém alegou que a agência ampliara indevidamente a
interpretação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Segundo a norma, “em
razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de
assistência à saúde”. Para a ANS, em hipótese alguma, e não só nas explícitas
no início do artigo (idosos e portadores de deficiência), a operadora pode se
recusar a contratar com uma pessoa interessada em um plano de saúde.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região se
manifestou ao tribunal no papel de fiscal da lei (custos legis), e não como
autora da ação. No parecer, a procuradora regional Beatriz Christo afirmou que
a visão da Unimed Belém é “generalista e pouco detalhada, não comprovando que a
interpretação dada pela ANS aplica-se de modo sistemático, o que de fato
importaria em inovação jurídica na ordem pública”.
Na
manifestação, a PRR-2 se opõe à aplicação da decisão liminar a todo caso futuro
de imposição do limite de ser contratada por inadimplentes, o que poderia
causar um “verdadeiro abuso do Direito”. A decisão do tribunal cita que, dada a
atuação de apenas duas operadoras de saúde na região de Belém, o impedimento de
nova contratação de plano por cliente inadimplente até a extinção de seu débito
contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Informações
da Assessoria de Imprensa da PRR-2.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário