segunda-feira, 26 de maio de 2014

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____Vara de Família e Sucessões

Comarca de Santa Maria - RS

 





                                    JUSTIÇA GRATUITA



AUTOR. LAM, brasileiro, aposentado, RG nº 0000000, inscrito no CPF sob número 000000000, residente e domiciliado na Rua P M N, nº 001, bairro SF, Vila S J , n/c, representado por seu curador DMM, brasileiro, solteiro, aposentado, carteira de identidade nº 111111, da SSP/RS, inscrito no CPF sob nº 1111111111, residente e domiciliado na rua P M N, nº 01, bairro SF, Vila S João, n/c (Doc. 01)

. CML, brasileira, casada, funcionária pública, aposentada, portadora da C.I. nº 12121212, inscrita no CIC sob o nº2121212121, residente e domiciliada na Rua F S, nº 10, Bairro D C, n/c;


O Autor, por seu procurador infra firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da Ré com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito; (Doc. 02)


DOS FATOS


Do novo casamento da Ré


Em primeiro lugar, devemos trazer à baila o fato de que a senhora CML JÁ CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS encontrando-se casada agora com o senhor JAML, conforme comprova a Certidão de Casamento em anexo; (Doc. 03)

Nos precisos termos do art. 1.708 do Código Civil, no momento em que fica clara a existência de um novo casamento por parte da alimentada, o ex-marido alimentante não tem mais obrigação de prestar alimentos para a ex-esposa. Naturalmente, no momento em que essa nova relação familiar fica configurada, a obrigação de prover o seu sustento ou de prestar-lhe auxílio passa a ser do novo marido ou companheiro.

Da Incapacidade do Autor

 

Nos autos do Processo nº 027/0101010101-0, Ação de Separação Litigiosa c/c Separação de Corpos com Pedido de Antecipação de Tutela, posteriormente convertida em Divórcio, o Autor que era casado com a Ré, ao final do processo restou condenado em primeira instância a pagar a ela uma pensão alimentícia no valor equivalente a 15% sobre seus rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios, sendo que hoje tal pensão custa ao Autor uma média de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) por mês. Houve apelação, porém o recurso foi desprovido conforme comprovam os documentos em anexo;(Docs. 04 ao 11 )


Durante o referido processo que findou no final do ano de 2.013, o Autor já estava seriamente acometido do denominado Mal de Alzheimer, o que lhe retirava completamente o discernimento necessário para praticar atos da vida civil, embora ainda não estivesse ainda interditado (Doc. 12);

Diante da gravidade e irreversibilidade da doença que o acometeu, seus familiares recentemente decidiram interditá-lo, eis que ele não consegue mais levar a cabo as mais comezinhas tarefas diárias inerentes a qualquer ser humano como comer, tomar banho, fazer suas necessidades fisiológicas e outros tantos atos que nos parecem tão simples, mas que no estágio avançado em que se encontra o mal que o aflige, ele irremediavelmente está impedido de praticar.

Foi assim que nos autos do Processo nº 027/0101010101, ainda em andamento, ele acabou sendo interditado e como curador foi nomeado seu irmão DMM, já qualificado no preâmbulo desta petição (Doc. 01);

Hoje em dia o senhor LAM precisa de ajuda diuturna para tudo o que faz, contando para isto tão somente com o auxílio de seus familiares. Acontece que naturalmente seus gastos aumentaram e praticamente seus rendimentos já não bastam mais para fazerem frente a todos estas despesas extras. Veja-se que ele gasta mensal e constantemente quantias de elevados valores;(Docs: 13 ao 17)

Assim sendo, se no momento de ser proferida a decisão anterior que o condenou, ela parecia justa, diante da situação que se afigura agora, ela já deixou de sê-lo, até mesmo porque à época ele já não tinha mais condições de ter prosseguido a praticar os atos processuais que praticou até o final.

Do Enriquecimento Sem Causa da Autora


Veja-se que a senhora CML contraiu novas núpcias no dia 30 de Janeiro de 2.013.(Doc. 03) Mesmo estando ainda em tramitação o Processo no qual as partes estavam discutindo os alimentos, ela não comunicou a constituição da nova sociedade conjugal, o que poderia dar novo rumo à decisão que ao final foi proferida. Ficou silente, numa clara demonstração de que fugiu das regras da obrigação de boa-fé objetiva no trato de tais relações, continuando a receber prestações alimentícias até hoje.

É cabível, portanto, a imposição de restituição dos valores indevidamente recebidos pela Ré, evitando-se o enriquecimento sem causa, eis que ela deixou de informar ao alimentante o implemento de condição extintiva do encargo, in casu, a celebração de novo matrimônio, prolongando indevidamente a percepção dos alimentos, pois, em face do novo casamento, as parcelas perderam o caráter de verba alimentar.

DO DIREITO


Não fosse a situação de extrema necessidade, sofrimento e penúria que está passando o Autor no presente momento, devemos ainda levar em conta aquilo que determina o Código Civil em seu artigo 1708.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

A teor do disposto no art. 1.708 do Código Civil, com o casamento, a união estável ou mesmo o concubinato, cessa a obrigação alimentar do credor. Assim, o casamento da agravada, como se vê dos autos, fez cessar o dever do agravante de prestar alimentos.

Neste sentido, farta jurisprudência do TJRS:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Em já estando o casal separado de fato há mais de 20 anos, sem obrigação alimentar, inexiste dependência econômica entre as partes a justificar a prestação alimentícia pleiteada. Além disso, a ex-esposa constituiu novo relacionamento há mais de 18 anos, afastando a fixação de alimentos Inteligência do art. 1.708 do CPC. Apelação desprovida, de plano.” (Apelação Cível nº 70030546006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/05/2010)(grifei)

“ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL DA EX-ESPOSA DO ALIMENTANTE COM OUTRO HOMEM. EXAME DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos, ou que o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento ou, então, que, tendo a alimentanda constituído união estável ou novo casamento, tenha restado extinta a obrigação alimentar, nos termos do art. 1.708 do Código Civil. 2. A constituição de nova união estável é, ex vi legis, causa de exoneração de alimentos e, sendo essa a causa de pedir da exoneração, é totalmente descabido o questionamento do binômio possibilidade-necessidade, sendo rigorosamente descabida a produção da prova pretendida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 70029640398, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 09/10/2009) (grifei)

“ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EX-ESPOSA. EXAME DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. CABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. 2. Nos termos do art. 1.708 do Código Civil, a constituição de nova união estável é causa de exoneração de alimentos. 3. Casamento não é emprego e ex-marido não é órgão de previdência, motivo pelo qual é justo o estabelecimento de um prazo final da obrigação alimentar, devendo a alimentanda procurar sua inserção no mercado de trabalho, pois tem qualificação e nada a incapacita para isso. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 70028475176, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 22/07/2009) (grifei)

É consabido que decisões referentes a prestações alimentícias transitam em julgado apenas formalmente, mas nunca materialmente, já que situações supervenientes podem ensejar pedido de revisão, diminuição e até mesmo de exoneração e é justamente este último o que se pretende agora diante da situação fática que se configura atualmente.

Estamos agora diante de uma nova realidade. Aliás, ela não é nova, pois o Autor durante a tramitação da ação anterior já estava acometido da doença que o aflige. Acontece que agora ela restou comprovada de forma cabal e como consequência ficou revelado que ele não tem e não tinha desde aquela época capacidade de praticar atos da vida civil, eis que absolutamente incapaz.


DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES do Autor, reside na CERTIDÃO DE CASAMENTO da senhora CML com JAML, já uma prova suficiente que ela já refez sua vida e praticou um ato que dá ensejo imediato à exoneração de alimentos a que pudesse ter direito. (Doc. 03)

Ela está consubstanciada também em todos os documentos acostados aos autos pelo Autor. Neles está comprovada a doença que o acomete bem como os gastos gigantescos que seus familiares estão tendo para enfrentarem este momento de enfermidade irreversível que recaiu sobre o Autor; (Docs. 13 ao 17)

O PERIGO DE DANO também resta configurado, eis que sendo os familiares do Autor pessoas sem condições econômicas razoáveis, ele não conseguirá fazer frente a todas as despesas que tem para continuar sobrevivendo com um mínimo de dignidade.

Nada mais justo, portanto, do que conceder ao Autor a Antecipação da Tutela, exonerando-o imediatamente da pensão a que foi condenado a pagar à Ré oficiando imediatamente o órgão competente do INSS bem como a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER.

Neste sentido, a jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO DA EX-COMPANHEIRA ALIMENTANDA. CESSAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ART. 1.108 DO CÓDIGO CIVIL.
Havendo prova de que a credora de alimentos contraiu novas núpcias, cabível a concessão da antecipação de tutela pleiteada em ação de exoneração de alimentos, consubstanciada na suspensão da exigibilidade da verba pela alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70036152643. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRS. DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)(Grifei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TÉRMINO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Demonstrado, pela prova dos autos, que a ex-esposa, constituiu novo relacionamento, semelhante à união estável, incide a norma prevista no artigo 1.708, do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)” (Agravo de Instrumento Nº 70017000894, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 16/11/2006) (Grifei)

DO PEDIDO


Isso posto, REQUER:

Liminarmente a concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, exonerando imediatamente o Autor do pagamento de pensão alimentícia à Autora, oficiando o órgão competente do INSS, bem como a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER – com sede na Rua da Quitanda, 173, Centro – 20091-005 – Rio de Janeiro – RJ para que cessem imediatamente o desconto dos valores do pensionamento que vem sendo pago à Ré.

A prioridade na tramitação do processo por envolver pessoa idosa, tudo nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003

A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

A intimação do ilustre representante do Ministério Público, conforme preceitua o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil;

Ao final seja julgada totalmente procedente a presente demanda Exonerando o Autor do dever de continuar pagando pensão alimentícia à Ré em virtude de seu precário estado de saúde bem como pelo fato de que CML já refez sua vida afetiva e CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS;

Seja ainda a Ré condenada a devolver todas as quantias recebidas indevidamente desde o momento em que contraiu novas núpcias, ou seja, 18 de Janeiro de 2.013;

A condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base 20% sobre o valor da condenação.

O Autor requer ainda, os benefícios da justiça gratuita, declarando que é pobre na verdadeira acepção do termo (Lei 1060/50) (Doc. 18).

Por cautela, requer ainda, a produção de todo o gênero de provas admitidos em lei, caso necessário.




                                  VALOR DA CAUSA.  R$ 5.796,00 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais)



Nestes Termos

Pede Deferimento

Santa Maria, 25 de Maio de 2.014



                                    ______________________________________________
                        JORGE ANDRÉ IRION JOBIM- OAB/RS 28.731
                                    RUA GUILHERME RITZEL, Nº 489, VILA NORTE
                                    FONE 3225/5359, E mail- jorgejobin@yahoo.com.br


Um comentário:

Júh disse...

Prezado,
O meu cliente não tem casa própria e mora de favor. E a esposa não contraiu outro matrimônio ambos com a idade de 65 anos. O que alegar para exoneração?