A Constituição Federal ao trazer entre seus fundamentos o Princípio
da Dignidade da pessoa Humana, aquele que é considerado o vetor de todo
o nosso ordenamento jurídico, não o faz apenas para que ele sirva de enfeite no
texto de nossa Carta Magna. Ela o faz com o claro objetivo de que ele de fato
se concretize, acenando a todos os poderes que ele deve ser
levado em conta pelo poder executivo no momento de tomar suas decisões de
políticas públicas, pelo poder legislativo no momento de legislar e finalmente,
que ele seja o farol norteador dos atos decisórios do poder judiciário.
A mensagem constitucional é clara: já se foi
o tempo em que o nosso direito civil tratava tão somente de defender o
indivíduo/proprietário. Estamos vivendo atualmente em um estado constitucional
no qual se impõe a sua função de defesa do ser humano em sua integralidade e no
qual emerge cristalina a proibição da atuação abusiva, não apenas
dele estado, mas também das grandes corporações e conglomerados econômicos em
relação aos indivíduos aos quais devem ser proporcionadas todas as condições
para que eles possam se realizar plenamente e consigam enfim, atingir a tão
propalada dignidade da pessoa humana.
Devemos ressaltar que não basta uma atuação negativa
do estado. Deve estar presente também a sua dimensão positiva,
ou seja, os estado deve atuar positivamente para que os direitos fundamentais
das pessoas possam se realizar, e uma das formas disto acontecer é justamente
através de decisões do poder judiciário punindo empresas que ousam usar
de sua grandeza econômica, técnica, financeira e jurídica para oprimirem os
consumidores, sempre hipossuficientes em relação a elas.
Não. Ao contrário do que afirmam muitas vezes os
defensores destas grandes corporações, não se está querendo criar uma indústria
dos danos morais com pessoas buscando um enriquecimento fácil e indevido.
Se as quantias pleiteadas estiverem dentro dos critérios da proporcionalidade
e razoabilidade que devem sempre pautar as pretensões patrimoniais,
isto não estará ocorrendo.
É apenas a insurgência de consumidores que se sentem
atingidos pelos atos e condutas de empresas que perdem a noção de seu
gigantismo e passam a caminhar sem se darem conta de que ao se movimentarem sem
olhar para baixo, estão atingindo estes seres menores e hipossuficientes que
são os indivíduos. E que estes, no caso de serem atingidos pelos passos
atabalhoados destes gigantes capitalistas, deverão sim exigir deles uma
indenização através de um valor razoável que tenha o condão de proporcionar aos
autores uma compensação pelo sofrimento que lhes foi imposto e ao mesmo tempo
tenha a capacidade de fazer com que a empresa, sentindo o baque financeiro,
passe a repensar suas políticas em relação aos seus usuários.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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