terça-feira, 21 de maio de 2013

DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO DO CONSUMIDOR.


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi discutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

DANOS MORAIS. UNIÃO CONDENADA A INDENIZAR MULHER QUE PRECISOU IR AO URUGUAI FAZER O PARTO



O TRF da 4ª Região condenou, nesta semana, a União a pagar indenização de R$ 20 mil a mulher que precisou ir a Rivera, Uruguai, para dar à luz seu filho, após a ausência de condições no Brasil. A decisão da 3ª Turma considerou que o incidente gerou sofrimento e risco para ela e seu filho.

Dos fatos

O fato ocorreu em outubro de 2011. A autora buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS). O hospital alegou não ter condições de atendê-la e a transferiu, por ambulância, à cidade de Quaraí (RS), a cerca de 100 quilômetros de distância. Contudo, no caminho, o veículo estragou, o que obrigou a autora a pedir carona a um particular, que a levou até Rivera, onde ocorreu o parto.

Da decisão

O processo veio para o tribunal após a indenização ter sido negada em primeiro grau. O relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, proveu o apelo e concedeu o pedido, afirmando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, sendo essa responsável pelos problemas na prestação do serviço de saúde.

“A União deve ser condenada a indenizar a demandante pelos danos morais sofridos e reconhecidos na sentença em decorrência da deficiência da prestação de assistência médica. Ora, consoante as informações que constam nos autos, a requerente teve que se deslocar ao município de Quaraí para a realização do parto, quando a ambulância que a transportava estragou, aumentando os danos experimentados pela autora, que somente chegou ao hospital após obter carona de particular na rodovia”, afirmou em seu voto.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

domingo, 19 de maio de 2013

A VERDADEIRA CONSPIRAÇÃO. A RECOLONIZAÇÃO DO BRASIL PELOS PORTUGUESES E ESPANHÓIS


A recolonização do Brasil pelos portugueses e espanhóis.

Muita gente está indignada com o fato de que a Presidenta Dilma pretende trazer médicos do exterior para trabalharem nos mais recônditos lugares do Brasil onde existe carência de profissionais do ramo. Para tanto, ela trará médicos de Cuba, Portugal e Espanha.

Acontece que boa parte do pessoal, aquele que tem espírito de manada e é facilmente manipulado pelos demagogos espertalhões de plantão, está temeroso de que os cubanos, disfarçados de médicos, venham a iniciar uma invasão comunista no Brasil. Esta é uma hipótese que vem sendo aventada em todas as redes sociais.

Bem, eu de minha parte tenho muito mais medo dos médicos portugueses e espanhóis que aportarão por aqui. Na verdade, eles podem estar pretendendo reiniciar um movimento de redescoberta e recolonização do Brasil e em breve nossas terras poderão ser objeto de um novo Tratado de Tordesilhas. Metade do Brasil com os portugueses e a outra metade com os espanhóis. Acho que aí é que reside a verdadeira trama. Cuidemo-nos, pois nestes tempos malucos, em que atrás de cada fato novo surgem as mais diversas e estapafúrdias teorias de conspiração, eu me reservo o direito de também imaginar a minha e pensar que podemos encontrar um inimigo à nossa espreita em qualquer lugar ou atrás de cada rosto.

Estaremos todos ficando neuróticos ou perdemos a noção do ridículo?

Jorge André Irion Jobim


terça-feira, 14 de maio de 2013

DANOS MORAIS. SUPERMERCADO CONDENADO POR REVISTA VEXATÓRIA



A Vara do Trabalho de Ituverava (SP) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar R$ 400 mil de indenização por dano moral coletivo por revistar bolsas e pertences de empregados na frente de clientes. Além disso a empresa proibia os empregados de utilizar o banheiro em dia de grande movimento.

“Trata-se de dano moral coletivo, pois fere o senso de dignidade de qualquer ser humano saber que os trabalhadores da empresa-ré são submetidos a revistas vexatórias e impedidos de satisfazer suas necessidades fisiológicas”, declarou o juiz Renato César Trevisani, que proferiu a sentença.

A empresa também foi condenada a encerrar a prática de revista de pertences dos seus empregados e de restrição ao direito ao uso de sanitários, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

A ação decorre de um inquérito conduzido pelo procurador do Trabalho Henrique Correia, iniciado após denúncia remetida pela própria Justiça do Trabalho. Na representação constava uma sentença proferida em reclamação trabalhista individual de uma ex-empregada de uma das unidades supermercadistas da rede CompreBem (hoje Extra Hipermercado), em Ituverava, condenando a empresa por realizar revista em bolsas dos funcionários.

A trabalhadora deu depoimento ao Ministério Público do Trabalho explicando que o processo de revista era vexatório, realizado em um balcão na entrada da loja, na frente dos clientes, na entrada e na saída do expediente. Ela relatou também que a revista era realizada por homens (funcionários do supermercado ou ex-policiais militares contratados para fazer segurança), que colocavam as mãos em pertences pessoais, em flagrante invasão da privacidade do trabalhador.

“O direito de cuidar do patrimônio do empregador não pode se sobrepor aos direitos, à dignidade e à privacidade do empregado”, destacou Henrique Correia na ação.

Quanto ao uso do banheiro, os depoimentos mostram que era obrigatório conseguir a permissão do fiscal de caixa que, muitas vezes, não autorizava a ida ao sanitário em decorrência do grande movimento da loja. A utilização do banheiro nunca estava condicionada à necessidade fisiológica do empregado, e a espera do trabalhador para utilizá-lo, segundo depoimentos, chegava a 20 minutos.

Os fatos foram confirmados por outros ex-empregados da empresa, que também entraram com ações individuais com o mesmo objeto; o grupo acumula outras 10 condenações na Justiça de Ituverava.

Existem provas de que as revistas aconteceram até novembro de 2011, quando a bandeira CompreBem foi substituída pela marca Extra Hipermercados. Daí pra frente, a empresa passou a adotar o sistema de lacre de bolsas e sacolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

0001695-68.2012.5.15.0052

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS 

DANOS MORAIS. P&G INDENIZARÁ CONSUMIDORA QUE TEVE ALERGIA APÓES USAR SABÃO EM PÓ



A empresa Procter e Gamble – P&G, fabricante do sabão em pó Ace, deve indenizar em mais de R$ 33 mil por danos morais, uma consumidora de São Paulo, que sofreu reação alérgica grave ao utilizar o produto. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para os ministros do STJ, a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela utilização do sabão em pó.

De acordo com o processo, a consumidora teve coceira e queimação nas mãos e nos pés, quadro que evoluiu para uma doença dermatológica. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da fabricante do sabão Ace e, inconformada com a decisão, a empresa apelou para a Corte Paulista que manteve a opinião de que houve falha na informação do produto.

No recurso ao STJ, a P&G argumentou que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, fez aplicação do sabão de forma errada, para limpar a casa, ao invés de apenas utilizá-lo para lavar roupas. Segundo o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, usar sabão em pó para a limpeza da casa não representa uso negligente do produto, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores.

Fonte. STJ.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

quarta-feira, 8 de maio de 2013

BANCO DO BRASIL INDENIZARÁ POR DEMORA NO ATENDIMENTO A CLIENTES

A Justiça de Roraima condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 2 milhões, por demora no atendimento aos clientes, em total descumprimento à época da Lei Municipal 848/2006. A legislação determinava que o atendimento aos consumidores fosse feito em, no máximo, 20 minutos em dias normais e em até 30 minutos em vésperas ou após os feriados e nos dias de pagamento.

Dos fatos

Com base em denúncias de clientes do Banco do Brasil à Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública na 6ª Vara Cível de Boa Vista em janeiro de 2010. No decorrer das investigações, foi constatada a veracidade dos fatos.

Da decisão

Além da condenação por danos morais coletivos, o Banco do Brasil deve, ainda, pagar multa no valor de R$ 14 mil por cada reclamação formalizada pelos clientes junto à Justiça Comum ou ao Ministério Público e, também, R$ 20 mil por dia de descumprimento da decisão judicial. Os valores pagos a título de multa e indenização serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, em consonância com o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública.

Para Ademir Teles Menezes, promotor de justiça do Consumidor e autor da ação, a decisão certifica a falha no atendimento bancário. “A Justiça reconheceu a conduta de desrespeito da instituição financeira aos usuários de seus serviços, sujeitando-os a longa espera nas filas, o que resulta na perda de tempo, sofrimento, angústia e constrangimento”.

Informações da Assessoria de Imprensa do MP-RR.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO INDENIZARÁ EMPREGADO VÍTIMA DE TRÊS ASSALTOS


A empresa é obrigada a responder pelos danos causados a seus funcionários em razão de sua atividade. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ao garantir indenização de R$ 300 mil a um bancário que foi vítima de três assaltos dentro de uma agência. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da corte rejeitou o recurso do Banco do Brasil, identificou a responsabilidade objetiva da empregadora e reconheceu as sequelas psicológicas ao funcionário.

Dos fatos

O bancário lidava com grandes quantidades de dinheiro em seu serviço. Após 18 anos de trabalho, ele pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos.

Do processo

De acordo com o processo, o empregado relatou ter sido espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho.

Responsabilização do empregador

Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral. O trabalhador desenvolveu problemas psicológicos passou a depender de tratamento contínuo e internações constantes. O sofrimento se estendeu a toda sua família e fez com que ele se afastasse do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar o ressarcimento pedido pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que definiu que a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, embora não tenha agido com culpa.  

O banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma da corte observou que geralmente se posiciona pela responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação de culpa do empregador. Apesar disso, para o TST, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.

Na subseção do TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco do Brasil, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Segundo ele, porém, pelo novo panorama da responsabilidade civil, outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.

Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido — o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da subseção, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

segunda-feira, 6 de maio de 2013

DANOS MORAIS COLETIVOS. DROGARIA CAPILÉ INDENIZARÁ POR COMPENSAR PREJUÍZOS COM SALÁRIOS



A Drogaria Capilé, que tem 150 lojas espalhadas pelo Rio Grande do Sul e Santa Catarina, terá de pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos.
Motivo: descontava do salário de seus empregados os prejuízos da operação comercial, sob a rubrica de ‘‘empréstimos’’ e ‘‘adiantamentos salariais’’.

A condenação foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no dia 29 de abril, no bojo de uma Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A ação foi subscrita pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.

Dos fatos 

No inquérito civil que lastreou a ação, o MPT apurou que os descontos serviam para ressarcir a empresa em várias situações que redundavam em prejuízo: quando ocorria erro no registro de venda de medicamentos controlados; caso o empregado recebesse cheque falso ou sem fundo; se o cliente desistisse da compra de medicamento controlado após a emissão da nota fiscal; para cobrir prejuízos por assaltos; por falta de dinheiro no caixa, dentre outras situações. 

Da decisão


Segundo a sentença, ao lançar mão deste expediente, o empregador afrontou o direito fundamental dos trabalhadores à irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição) e o princípio da intangibilidade salarial, que norteia o Direito do Trabalho. Ambos os institutos, segundo a decisão, se constituem em meios de proteção da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Além da questão da irredutibilidade, a juíza do Trabalho substituta Márcia Padula Mucenic disse que o artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo -- acordos e convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas.

"No caso em tela, os descontos efetuados a título de adiantamentos o foram a falsos títulos, já que é prática comum e reiterada da ré [rede de drogarias] a de coagir moralmente os seus empregados a assinar os chamados ‘vales’ quando ocorre uma das situações acima relatadas, efetuando o desconto sob a rubrica simulada de ‘adiantamento’", complementou.

  
Coação moral de hipossuficientes
 
A magistrada destacou, por fim, que a coação moral, a teor do que dispõe o artigo 151 do Código Civil, é presumida – em razão da hipossuficiência do empregado frente ao empregador. É que o trabalhador, premido pela necessidade de se sustentar, vê-se obrigado a concordar com os referidos descontos, sob pena de perder seu emprego.  

Além da condenação moral, que será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), a sentença da 4ª. Vara do Trabalho determinou que a rede de drogarias deve se abster de: efetuar qualquer desconto nos salários de seus empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva; de efetuar descontos por valores/perdas inerentes ao risco do negócio; e de consignar, em documentos, falsas rubricas com o intuito de efetuar descontos nos salários.

Em caso de descumprimento das ‘‘obrigações de não fazer’’, a juíza determinou multa de R$ 20 mil por trabalhador envolvido nas irregularidades apontadas. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).



Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

sábado, 4 de maio de 2013

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO DISPENSA O ALIMENTANTE DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS. PRISÃO MANTIDA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.

Decisão contestada

O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.
Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.
Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.

Exoneração

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.
Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.

Obrigação mantida

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.
Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.
Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.
O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.
Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DANOS MORAIS. BANCO SANTANDER INDENIZARÁ EX-FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE BOATOS DE FRAUDE


O Banco Santander deverá indenizar uma ex-funcionária vítima de boatos, espalhados por um gerente, de que ela cometia fraudes na empresa. Ao analisar o processo, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho baixou o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que é justa a reparação financeira, mas o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.

Dos fatos


Na inicial, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão. Segundo informou, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. A fofoca, de acordo com a ex-empregada, ultrapassou as barreiras do banco e chegaram ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego. 

Do processo


O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve agressão verbal a qualquer um dos empregados. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.

Ainda de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.

Proporcionalidade



Ao solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao TST. Ao ter o seguimento do Recurso de Revista negado pelo TRT-15, apelou para o Agravo de Instrumento.

Na corte superior, o processo foi distribuído para a 1ª Turma, sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Após conhecer do Agravo de Instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.

Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, a intensidade do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado", destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.


Informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

segunda-feira, 29 de abril de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESO MORTO DURANTE REBELIÃO

 
O estado, ao recolher o cidadão em estabelecimento prisional, tem o dever de garantir a sua vida, integridade física e segurança. Assim, só se desonera de indenizar, em caso de morte, se comprovar ausência de nexo causal com o fato danoso, ou seja: prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
 
O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter integralmente sentença que mandou o governo do estado indenizar, em danos morais e materiais, a família de um preso morto durante um motim na Penitenciária Estadual de Alegrete, em 2008.
 

Dos fatos

 
Conforme relato da petição inicial, Joel dos Santos Bitencourt cumpria pena no Presídio Estadual de Alegrete, quando participou de um motim no dia 26 de julho de 2008. Na confusão que se seguiu à deflagração do movimento, ele foi atingido por tiros disparados pela segurança enquanto chegava ao telhado do presídio.
 
Em consequência dos ferimentos, dois dias depois, morreu. A família, então, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o estado do Rio Grande do Sul, que tinha a tutela do preso. Em síntese, alegou que este foi alvejado de forma desnecessária, num momento em já que não mais oferecia risco à integridade dos demais apenados ou aos policiais que faziam a segurança.
 
De sua parte, o ente público alegou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Disse que ficou caracterizada hipótese de ‘‘estrito cumprimento do dever’’, já que era obrigação do policial que fez os disparos conter o motim, além de evitar fugas.
 

Da decisão

 
No primeiro grau, o juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, julgou a demanda parcialmente procedente. O estado foi condenado a pagar 70% das despesas de funeral; pensionamento mensal no valor correspondente a 70% de dois terços do salário-mínimo nacional vigente, desde a data do óbito; e reparação moral de R$ 20,3 mil a cada um dos dois filhos do apenado. Os valores devem ser corrigidos desde a prolação de sentença — 20 de junho de 2012.
 
No TJ-RS, o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, no exercício da função, causarem a terceiros, no termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Tal entendimento dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
 

Excesso na contenção

 
O desembargador afirmou que a maneira como os fatos se desenrolaram não permite excluir o nexo de responsabilidade do ente estatal, já que os policiais se excederam na tarefa de conter os amotinados.
 
Para o relator, porém, não há dúvida de que o detento, que morreu alvejado em cima do telhado do presídio, contribuiu parcialmente para o evento danoso. Assim, entendeu, a distribuição das culpas deve ficar na proporção de 70% para o Estado do Rio Grande do Sul e 30% para o detento.

Destacou que prova carreada à ação indenizatória mostra que o apenado, após subir no telhado do presídio, portando uma barra de ferro e ameaçar policiais, já demonstrava ter desistido do seu intento e pretendia retornar ao interior do pátio do estabelecimento, quando foi alvejado por um policial.
 
‘‘Assim, inequívoco o excesso na contenção do apenado, como bem ressaltou o julgador singular, ao afirmar que: ‘mesmo que tenha a Polícia Militar cumprido o dever legal de assegurar a restauração da ordem interna no Presídio de Alegrete, houve excesso na forma de contenção do apenado, principalmente pelo fato de o disparo de arma de fogo ter sido efetuado nas costas do apenado e após o apenado manifestar a intenção de retornar ao pátio interno da penitenciária, desistindo da fuga’.’’ O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de março.
 
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

sábado, 27 de abril de 2013

DANOS MORAIS. CHOCOLATE TALENTO E AMENDOIM PARA BANCÁRIA QUE NÃO CUMPRIA METAS

O juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 50 mil de reparação por danos morais a uma funcionária, pela forma como ela sofria a cobrança para o atingimento de metas.
 

Dos fatos

 
O assédio moral era por meio de bilhetes do gerente que, quando a meta não era atingida, chegavam acompanhados de uma barra do chocolate “Talento” ou um pacote de amendoim.
 
Indicativo do baixo rendimento, o recebimento do pacote causava à autora da ação trabalhista constrangimento perante os colegas, chegando ela a ser chamada de “a mulher do amendoim”.
 
Segundo a bancária, atualmente as exigências de captação de novos clientes e comercialização de serviços passaram a ser cada vez mais insistentes.
 
Chegavam a ser fixadas em 150% e os funcionários que vendessem menos eram ameaçados de demissão, gerando insegurança e um “terrorismo competitivo”.
 
O gerente, em depoimento, alegou que as comidas eram uma forma de estímulo. Mas, conforme a sentença, "a atitude demonstra cobrança abusiva, principalmente porque as metas bancárias já são estabelecidas em um patamar alto, considerando que a atividade é competitiva por natureza”.
 

Da decisão

 
Em sua decisão, o magistrado diz que o empregador pode cobrar rendimento dos seus empregados, especialmente em atividades de extrema competição, como a de vendas. Mas, a exigência de metas deve respeitar a dignidade do trabalhador e nunca estar condicionada à permanência no emprego. Para ele, existem formas mais adequadas de buscar rendimento dos empregados, como aumento salarial e pagamento de comissão, além de horas extras e adequação a metas mais realistas ao número de funcionários. Cabe recurso da decisão.
 
Proc. nº 0003739-61.2012.5.12.0014 - com informações do TRT-12

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
 

terça-feira, 23 de abril de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE INDEVIDA



O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal durante cinco dias. Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais, que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.

Dos fatos


De acordo com o processo, os autores da ação foram detidos irregularmente pelo crime de receptação de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco dias sem ir ao trabalho.

Da decisão


A 1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da Lei 9.099/1995, que afasta a prisão em flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo, foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Em recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que deveria ser provada a extensão do dano sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.

“Não se desconhece a realidade precária do sistema prisional brasileiro, com o mínimo de investimento por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo, em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.

O valor indenizatório era o principal questionamento do recurso. Para o relator, a fixação do ressarcimento está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

sexta-feira, 19 de abril de 2013

DANOS MORAIS. EMPREGADO INDENIZADO POR TER SEU NOME NO SPC



Por não receber a rescisão contratual, um montador de móveis teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito. A incômoda situação renderá a ele uma indenização de R$ 2 mil, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a sentença da primeira instância. O valor, segundo a corte, é legítimo frente ao constrangimento causado ao trabalhador pela atitude ilegal da empresa.
Filial de uma grande rede de eletrodomésticos sediada em Divinópolis (MG), a antiga empregadora do autor da ação recorreu sob argumento de que os requisitos para a responsabilização civil não foram preenchidos. A 5ª Turma da corte trabalhista discordou do apelo. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. A inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito representa um prejuízo provocado pela conduta da empresa, que não pagou seu funcionário.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, o fato de o trabalhador não cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio, defende o juiz, o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz problemas à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.

O desembargador citou jurisprudência do próprio tribunal e o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade de reparação ao autor de conduta ilícita que provocou danos. Sifuentes Costa também negou provimento a outras apelações da empresa, que questionava a condenação ao pagamento de horas extras, férias vencidas e a inclusão de comissões extracontratuais no cálculo indenizatório do antigo funcionário.

O TRT–3 confirmou a condenação subsidiária contra a  rede de eletrodomésticos, com base na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–3.

 
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

segunda-feira, 15 de abril de 2013

DANOS MORAIS. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO



A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido indevidamente durante uma viagem.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé.

“A imprudência da financeira em deixar prosseguir e ser levada a efeito a ação de busca e apreensão, prejudicando terceiro adquirente, que foi zeloso ao adquirir o bem, implica sim dano moral indenizável”, concluiu o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso no TJ-MG.

Dos fatos


No caso, o auxiliar de vendas Carlos Heron da Silva Junior comprou o carro em fevereiro de 2010. Na ocasião, a Aymoré emitiu certidão afirmando que bem encontrava-se quitado, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.

Contudo, em maio de 2010, o comprador teve o carro apreendido pela Polícia Rodoviária durante uma viagem à Ribeirão Preto (SP). Os policiais apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran de Ribeirão Preto, onde permaneceu até julho do mesmo ano.

Do processo


Diante do ocorrido, o consumidor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco sua segurança, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.

O autor da ação alegou ainda que ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Afirma também que arcou com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas. Alegou ainda que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais e que não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.

Da decisão


Em primeira instância, a Aymoré foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3 mil por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois o consumidor não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.

A Aymoré recorreu da decisão. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que o vendedor adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença. Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.

Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Apelação Cível 1.0287.10.006396-8/001

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

sábado, 13 de abril de 2013

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X MAIORIDADE PENAL

 
Infelizmente a mídia com suas manchetes garrafais dá um enfoque muito acentuado ao cometimento de atos infracionais fazendo com que o adolescente hoje seja considerado o inimigo público nº 1. Deixam de lado as estatísticas que demonstram que menos de 10% dos delitos são praticados por menores e o que acontece é que aquele segmento da população que engole passivamente sem pensar todo o lixo que lhe é jogado pela mídia sensacionalista acaba aceitando fazer o papel de massa de manobra e passa a engrossar as fileiras destes movimentos que objetivam encarcerar precocemente os adolescentes ou até mesmo crianças segundo alguns mais radicais. 
 
Entre as várias argumentações que eu poderia trazer à baila para rebater tal pensamento, está a de que o aprisionamento de adultos até hoje não diminuiu a criminalidade. Ao contrário, sempre que há um processo mais acirrado de encarceirização, segue-se a ele uma explosão de violência, até mesmo em virtude do fator altamente criminógeno de nosso sistema carcerário. Poderia também falar da inconstitucionalidade de qualquer legislação ou até mesmo emenda constitucional sobre este tema, eis que seria uma tentativa de abolir direitos e garantias individuais, uma das cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal que prevê expressamente a proibição de qualquer proposta neste sentido.
 
Mas na verdade, eu pretendo com este texto alertar que é necessário que saibamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um grande sistema de garantias de direitos dividido em três microssistemas. Um sistema primário que trata das garantias principais da criança e do adolescente, consubstanciado no art. 4º da Lei 8.069/90 (ECA) que traz a previsão expressa de que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
Temos ainda um sistema secundário que prevê as medidas de proteção e um sistema terciário que é justamente o sistema sócio-educativo, aplicado apenas para adolescentes. Existe ainda um quarto sistema que tratando da responsabilização no âmbito administrativo e criminal daqueles que não cumprem os direitos ali previstos. 
 
Como se pode ver, se houvesse uma implementação principalmente de seu sistema primário e fossem efetivadas todas as garantias ali previstas e aplicáveis a todas as crianças e adolescentes, certamente teríamos menos autores de atos infracionais e menos crianças em situação de acolhimento. Acontece que os holofotes da imprensa são direcionados primeiramente aos atos infracionais, depois às medidas de proteção e apenas no último momento, lembramos do sistema de garantias primárias. Assim agindo, eles acabam tornando o terreno fértil para a proliferação de movimentos retrógrados que têm como objetivo a perniciosa e inócua redução da maioridade penal.  
 
Jorge André Irion Jobim

 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

A MÍDIA GOLPISTA E O RESGATE DA MEMÓRIA INFLACIONÁRIA

 
A mídia golpista está irresponsavelmente prestando um desserviço à nação brasileira com tanta insistência em bater em cima da tecla da inflação. Ao tentar minar o governo de Dilma Roussef, ela já atacou de bolinha de papel, mensalão, apagão e similares. Como nada deu certo, agora está ressuscitando a chamada memória inflacionária, criando pânico e fazendo com até mesmo pequenos comerciantes, temerosos diante de tanto alarde, aumentem seus preços preventivamente e acabem inocentemente colaborando para que haja um efeito dominó e todos os demais preços também aumentem.
 
Devemos deixar claro que o objetivo das nefastas redes de televisão é justamente conseguir com que haja um aumento nas taxas juros, fato que somente irá beneficiar os rentistas, pessoas que vivem da renda proveniente da aplicação de capitais. Ou em outras palavras, favorecer os especuladores que sempre ganharam muito dinheiro sem nada produzir, mas que atualmente estão sendo prejudicados pela taxa de juros em patamar tão baixo. 
 
Trata-se de mais um ato de deslealdade para com a população brasileira levada a cabo por estas organizações que infelizmente abocanham boa parte da audiência e conseguem convencer telespectadores incautos que infelizmente ainda não se deram conta de que devem desconfiar de tudo o que eles apregoam.
 
É terrível perceber até que ponto pode chegar a torpeza e vilania das pessoas que fazem parte destas nefastas organizações que, para atingirem seus desideratos não se importam se tiverem que continuar tiranizando e prejudicando a grande maioria dos brasileiros levando a todos esta sensação de caos absoluto e impregnando-os de baixa autoestima.
 
A minha esperança é que mais uma vez estes planos maquiavélicos sejam desvendados e naufraguem como aconteceu com todas as outras tentativas frustradas, e para que isso aconteça, necessário se faz que nunca venhamos a esmorecer em nossa luta de sempre tentarmos revelar e deixar exposta a face pérfida dessa gente desprezível e rastejante.
 
Jorge André Irion Jobim

DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VAI INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA EM REEMBOLSO

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter demorado mais de um ano para repor a quantia de R$ 14 mil sacados indevidamente da poupança de um cliente. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Dos fatos


De acordo com o processo, os saques ocorreram em maio de 2011 e o cliente firmou com a Caixa um acordo que previa o depósito do valor contestado em até cinco dias úteis, independentemente de apuração e do indeferimento da reclamação. Como o banco não depositou o valor, o cliente ajuizou ação um ano depois. A quantia só foi creditada na poupança pelo banco dois meses depois, em julho de 2012.

O autor da ação afirmou que a demora da instituição financeira o obrigou a pedir empréstimo para pagar o funeral de sua esposa, com quem mantinha a poupança conjunta. 

Da decisão


Para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "tendo sido reconhecida, de maneira demorada, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a reparação moral".

“É manifesto que qualquer um, e qualquer advogado da CEF, por exemplo, pularia de raiva ao ver sua contestação levar um ano para gerar reembolso, mormente quando a quantia contestada é razoável”, escreveu o relator.

Ainda segundo a decisão, cabe à instituição financeira demonstrar, e não somente alegar como fez em contestação e em contrarrazões, que não houve fraude, que foi o próprio autor, ou alguém por ele autorizado ou a ele ligado quem efetuou o saque, alegadamente indevido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001454-75.2012.4.02.5117

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS.