O jurista Walter Maierovitch conversa com Heródoto Barbeiro e Andrea Beron sobre a reintegração de posse no Pinheirinho em São José dos Campos (SP).
sábado, 28 de janeiro de 2012
A EMOÇÃO DO REPÓRTER AO ENTREVISTAR FAMÍLIAS EXPULSAS DO PINHEIRINHO, SP
O jurista Walter Maierovitch conversa com Heródoto Barbeiro e Andrea Beron sobre a reintegração de posse no Pinheirinho em São José dos Campos (SP).
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
DONAS DE CASA E A INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

Foi ampliada também a lista de dependentes incluindo-se na terceira classe o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que seja relativa ou absolutamente incapaz, desde que declarado judicialmente. Também altera dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social no tocante ao Benefício de Prestação Continuada, destacando-se a inclusão do parágrafo 9º ao artigo 20, que vem a excluir para fins de apuração da renda per capita a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
De acordo com a lei, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% no caso do microempreendedor individual, e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Isso garante às donas de casa a possibilidade de recolherem contribuições à Previdência Social com a alíquota reduzida correspondente hoje a R$ 31,10 mensais, com a ressalva de que em tais casos, o recolhimento previdenciário fica limitado a um salário mínimo.
Inicialmente a dona de casa ou outro interessado deverá ingressar no Regime Geral da Previdência Social, procedendo a um cadastro junto ao órgão que poderá ser feito pela Central de Atendimento, no portal da Previdência Social ou pessoalmente nas suas Agências. Tão logo cumpra os períodos de carências, para os benefícios que assim o exigem, passam a ter direito aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e aposentadoria por idade, excluída apenas a aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, seus dependentes terão direito ao auxílio-reclusão e pensão por morte.
É de crucial importância levar a público estas modificações que vieram para garantir a inclusão social de boa parte da população brasileira, sempre tão carente e desprovida de qualquer amparo em casos de incapacidade ou idade avançada.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
CONTRATOS ESCOLARES. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS DO STJ

Os dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) revelam que o universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.
Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.
Penalidade pedagógica
Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.
Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.
Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.
“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.
O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).
Retenção de certificado
A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).
O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).
Multa administrativa
Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.
Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.
No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).
Atuação do MP
O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).
Impontualidade vs. inadimplência
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).
Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.
A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).
Pai devedor
Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).
O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).
Carga horária
Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.
O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).
Cobrança integral
Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.
Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.
A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA TEM DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR PAGO A HOSPITAL

Dos fatos
De acordo com os autos, a autora ressalta que seu filho foi levado ao Hospital Santa Lúcia em Brasília após um acidente enquanto andava a cavalo. No momento da internação, a beneficiária precisou assinar um contrato de prestação de serviço médico hospitalar e emitir dois cheques no valor de R$ 10 mil. Informa que o SLAM não cobria o Hospital Santa Lúcia e, por isso, tentou a transferência para o Hospital Santa Luzia, mas foi impedida por orientação médica.
Afirma que tentou por várias vezes junto à Assistência Médica a restituição do valor pago ao Santa Lúcia, mas não teve êxito. O SLAM reafirmou que o hospital Santa Lúcia não era credenciado e também estava na mesma região geográfica do Hospital Santa Luzia. Diante da angústia de saber que seu filho estava entre a vida e a morte, e o plano de saúde se negava a pagar as despesas médicas, pediu R$ 10 mil pelos danos morais.
Da contestação
Em contestação, o Santa Luzia Assistência Medica alegou que teve ciência do pedido somente 4 dias após a internação do filho da autora. Informou à requerente que não seria possível pagar a entidade hospitalar que não integra a rede credenciada e que, embora haja previsão legal e contratual referente ao reembolso, a requerente não providenciou a documentação necessária.
Afirmou ainda que, caso preenchidos os requisitos legais, o valor a ser reembolsado deve observar a tabela referenciada de procedimentos da operadora e não ao valor pago pela autora. Destaca que não incidiu em qualquer ilegalidade e sua atitude não foi abusiva, portanto, não há o que se falar em danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos e requereu que a beneficiária apresentasse em juízo a documentação exigida no procedimento do reembolso.
Da decisão
No mérito da decisão o juiz define: "o contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo. Mesmo em se considerando que obedeça às normas disciplinadoras dos planos, em especial a Lei nº 9.656/98, a matéria versada nestes autos não afasta a aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, por se tratar de prestação de serviços médicos, fazendo incidir, in casu, a legislação de proteção e defesa do consumidor".
Nº do processo: 2008.01.1.054261-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
O DESENCANTO

Aos poucos fomos descobrindo como funciona o poder legislativo, com suas votações todas direcionadas ao sabor de polpudas quantias que corriam à sorrelfa para as mãos de grande parte de nossos legisladores. Restou cristalino também que o poder executivo, em nome da tal governabilidade, somente tem momentos de calmaria após a partilha dos diversos escalões do governo entre os partidos aliados, o que nos leva àquela imagem das histórias de quadrinhos em que víamos as raposas repartindo as galinhas. Ah, e as galinhas somos nós mesmos.
Por último, estamos retirando a névoa que cercava a montanha na qual se encastelava o poder judiciário, sempre inatingível e distante dos reles mortais. Parecia para todos nós ser o único poder sem máculas até que para nossa surpresa, descobrimos que também ele é utilizado para que alguns de seus membros possam enriquecer de maneira desproporcional. Enriquecimento dentro da legalidade é claro, mas eivado de imoralidade se fizermos uma comparação com o que aufere a maioria do povo brasileiro. Não, aquela imagem que tínhamos de senhores doutos, sisudos, de vida estóica, quase espartana, dedicados tão somente às questões de distribuir justiça, não corresponde à verdade. Eles também são mortais muitas vezes em sua acepção mais rasteira e, a exemplo da maioria dos membros dos demais poderes, muitos deles estão ali para abarrotarem seus cofres ás custas do suor do povo.
Existe um ditado popular que diz que “quem não deve, não teme”. Pois bem, vocês já notaram o terror que toca no seio dos membros dos poderes da República cada vez que se fala em se levantar sigilos bancários, fiscais, telefônicos e outros? Por que será que nenhum deles quer ser fiscalizado? Ora, tudo nos leva a concluir que eles também têm algo a esconder, fato que nos remete ao também popular adágio de que “todos têm um esqueleto dentro do armário”.
Ainda bastante jovem, minhas leituras me levaram à descoberta de que eu era um anarquista congênito. Anarquista no bom sentido de ser contrário a qualquer forma de poder institucional e não da forma pejorativa como é utilizada por parte daqueles que desconhecem o que é tal ideologia. É claro que tive que me dobrar e acabar aderindo à figura do Estado até porque se eu não o fizesse teria que me tornar um eremita e viver à margem de tudo e de todos. Mas hoje, vendo ruir toda e qualquer ilusão que eu poderia ter em relação aos três grandes pilares do poder, voltam a pulular em minha mente aquelas velhas idéias anarquistas e cresce cada vez mais dentro de mim uma aversão a este mero ente da razão que é o Estado, cuja única finalidade é servir de instrumento para espoliar o povo. De forma asséptica, sem sangue, mas ainda assim, espoliação.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
PLANOS DE SAÚDE. CONDENAÇÃO POR NEGAR CIRURGIA

Dos fatos
Em virtude de uma uma fratura de três vértebras, a autora da ação precisava ser submetida a uma vertebroplastia, procedimento em que cimento ósseo é injetado nas vértebras fraturadas. A Unimed, no entanto, recusou-se a custear a intervenção médica, pois o tratamento é complexo e não estaria previsto no contrato.
Da decisãoDe acordo com o julgador da matéria, juiz Raimundo Nonato Silva Santos, a negativa do plano de saúde em arcar com a cirurgia fere o princípio da boa-fé. O magistrado ressaltou, ainda, que é nula qualquer cláusula do contrato que gere limitação à paciente.
Apelação cível (nº 104231-24.2009.8.06.0001/0)
Fonte: TJCE
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PLACA ENCOBERTA

Dos fatos
Os fatos se deram em julho de 2009, quando a moto abalroou um automóvel no cruzamento da rua Oscar Odacílio Brenner com a rua Albino Momberger. O motociclista defendeu que foi induzido em erro pela municipalidade, pois não percebeu que trafegava pela via secundária.
Da decisão
O relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, observou que, "conforme o boletim de ocorrência, a placa estava em péssimas condições de visibilidade, e encoberta por galhos de uma árvore. A afirmação está comprovada pelas fotos juntadas aos autos, que mostram a placa completamente encoberta".
O município pagará a metade do prejuízo, pois a Justiça considerou que o autor da ação também contribuiu para o acidente ao avançar sobre o cruzamento de forma imprudente. Em razão do acidente, o motociclista, autor da ação, gastou R$ 250 para a compra de um colete para imobilizar a coluna temporariamente e o valor de R$ 2.823,81, correspondente ao menor orçamento para o conserto de sua motocicleta.
Considerou ainda o desembargador que o município não demonstrou que houvesse sinalização horizontal no local dos fatos. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Katia Elenise Oliveira da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
AC 70045687902
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
domingo, 15 de janeiro de 2012
BANCO BRADESCO. INDENIZAÇÃO POR CONTA ABERTA IRREGULARMENTE

Dos fatos
Segundo a petição inicial, uma terceira pessoa, com a apresentação de documentos falsos e falsificação de assinatura, abrir conta bancária em seu nome. Em razão da emissão de diversos cheques sem fundo, foi instaurado inquérito policial contra ela, motivo pelo qual ajuizou a ação, que resultou na condenação do banco a indenizá-la em R$ 8 mil.
Da decisão
O Bradesco interpôs apelação contra sentença do juiz Manoel Barbosa de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Osasco, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por C.N.C.
Sob alegação de que também foi vítima de fraude, o Bradesco apelou para reformar a sentença, mas o pedido foi negado pelo desembargador Flavio Abramovici. Segundo o magistrado, “o requerido não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no ‘cartão de assinaturas’, ônus que lhe incumbia. Assim, não comprovado que a autora efetuou a abertura da conta corrente e tampouco demonstrou o requerido que adotou as cautelas necessárias quando do comparecimento da interessada na abertura daquela conta”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos.
Apelação nº 0003066-88.2010.8.26.0405
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
NAS ASAS DA IMAGINAÇÃO

Nossa amizade parecia indestrutível. Até o dia em que eu falei sobre minhas aventuras para uma menina mais velha que morava nas redondezas e ela, rindo de mim, afirmou que eu estava sonhando, afinal, aves não falam. E depois, como poderia um pássaro tão pequeno carregar um menino tão grande? Minha história não tinha pé e nem cabeça, contrariava todas as leis da ciência e da lógica, disse-me ela zombando de minhas afirmativas.
O que eu não sabia, é que naquele momento Imaginação vinha chegando para me encontrar e escutou tudo o que a menina havia dito. Aquelas palavras foram como uma pedrada atirada por um bodoque chamado realidade. Elas atingiram em cheio minha amiga Imaginação, quebrando-lhe uma das asas e derrubando-a ao chão. Tentei ajudá-la, mas, assustada, ela correu e embrenhou-se no meio das árvores desaparecendo de minha vista. Todos os dias eu voltava ao local de nossos encontros, porém ela nunca mais retornou, até o dia em que tivemos que mudar de cidade em função do trabalho de meu pai.Muitos anos se passaram e por muitos lugares eu passei. Em cada um deles eu lançava meu olhar em todas as direções na esperança de reencontrar a minha velha amiga de infância. Isso nunca mais aconteceu. Eu até encontrei uma outra ave que, de tão bonita que era, eu apelidei de Utopia e da qual eu tentei me aproximar e conversar. Foi inútil. Ela não me respondeu e fugiu para longe como fazem todas elas diante da proximidade dos indesejáveis seres humanos.
De qualquer maneira, eu não perdi a esperança e como se fora uma obsessão, eu até hoje ainda sonho com o dia em que voltarei a encontrá-la. E quando isso ocorrer, mais uma vez como naqueles velhos tempos, ainda que em um derradeiro vôo, eu viajarei em direção ao infinito nas asas da minha velha amiga Imaginação exatamente como eu costumava fazer no alvorecer de minha vida.
Jorge André Irion Jobim
Publicado no Diário de Santa Maria, RS, no dia 10 de Janeiro de 2.012
domingo, 8 de janeiro de 2012
DIREITO DAS SUCESSÕES SOB A ÓTICA DO STJ

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.
Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.
Herdeiros colaterais
Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.
A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.
A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.
O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).
De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.
União estável
A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.
A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).
Única moradia
Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.
O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.
O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).
Antes da partilha
Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.
Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.
Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.
Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.
Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).
Universalidade da herança
O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.
Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.
Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).
Deserdação
Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.
Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.
Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.
No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).
Fonte. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
FILOSOFIA RÚSTICA. HIERARQUIAS

Baseado em tais considerações, concluímos que a vida é um direito diante do qual deve sucumbir também, todo o ordenamento jurídico que o contrarie, inclusive a própria Constituição Federal se necessário for. Não há arcabouço teórico que de sustentação a uma realidade opressora.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO CONCEDIDA

Da decisão
A sentença de primeira instância julgou procedente a ação de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade e inconformada, a autora da apelação sustentou que a procedência da demanda requer três requisitos: ausência de relação biológica, comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade e ausência de filiação socioafetiva. Segundo ela, não ficou comprovado o vício de consentimento no ato do registro, uma vez que o homem compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Além disso, levou mais de 14 anos para questionar a paternidade. Na época do nascimento, o homem era casado e a mãe da apelante era solteira. Assim, se possuía alguma dúvida, deveria ter buscado prova da paternidade à época, o que não fez. Sustentou não ter sido comprovada a inexistência de paternidade socioafetiva, sendo que a jurisprudência do RS se firmou no sentido de ser impossível revogar o reconhecimento voluntário de paternidade.
Da apelação
De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a sentença apelada não merece qualquer reparo. Diante da incontrastável prova técnica que exclui a paternidade sob o aspecto genético/biológico, resta evidenciado o erro que viciou inarredavelmente o reconhecimento de paternidade, diz o voto. O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso, acrescentou. O fato de ter prestado alimentos indica que em que, pese tenha mantido relacionamento extraconjugal, o apelado agiu de boa-fé e, sendo pessoa responsável, diante do nascimento de uma criança que pensava ser sua filha, o mínimo que poderia fazer era lhe prestar alimentos.
No entendimento do relator, o fato de o homem ser casado e da menina ser fruto de uma relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e o vínculo entre eles era meramente documental, em decorrência do registro e da obrigação alimentar. Porém, mesmo que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento da paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro comprovado.
O Desembargador relator reconhece que a desconstituição do reconhecimento de paternidade trará danos à apelante. Contudo, não podem ser atribuídos ao apelado, que foi a maior vítima da falácia que o levou a reconhecer e prestar alimentos a uma filha que não era sua.
Além do relator, participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
DANOS MORAIS. HOTEL CONDENADO POR FURTO DE PERTENCES DE HÓSPEDES

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a rede Accor Brasil S.A. já havia sido condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 4 mil, referentes a notebook e mochila subtraídos do saguão no momento do check out.
Dos fatos
Segundo a autoria, enquanto ela efetuava o pagamento das despesas no hotel, teve a mochila, que continha o notebook e outros pertences, furtados de dentro da hospedaria. Assim sendo, ajuizou ação contra a rede Hotelaria Accor Brasil S/A, salientando que apesar de o gerente da estalagem ter se comprometido a compensar os prejuízos com a compra de um computador igual ao furtado, foi apresentado um produto de configuração inferior, além disso, havia sinais de uso. Por isso não ter aceitou o notebook apresentado.
Já a ré alegou falta de comprovação do furto e também a ausência do dever de indenizar, sendo que os pertences foram deixados sem supervisão da recepção do hotel.
Da decisão
Em 1º Grau, o Juiz Giovanni Conti estabeleceu indenização por danos materiais de R$ 4 mil. Entretanto, sobre a pretensão de ressarcimento pelos danos morais, entendeu que não houve ofensa à honra subjetiva da parte autora.
Da apelação
Inconformada, a autora argumentou que a sentença deveria ser parcialmente reformada, de forma que o hotel fosse condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, condiderou evidenciado o dever de reparação, posto que há responsabilidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para com o consumidor. Sobre os danos morais analisou: a autora possuía dados e arquivos no seu computador, os quais eram utilizados no seu trabalho, tendo a perda gerado prejuízos e angústia. Sendo assim, fixou, para atenuação das consequências da dor causada, a indenização de R$ 3 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Acompanharam o voto os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Apelação nº 70045484821
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
BANCO BRADESCO. INDENIZAÇÃO POR CONTA ABERTA IRREGULARMENTE

Dos fatos
Da decisão
O Bradesco interpôs apelação contra sentença do juiz Manoel Barbosa de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Osasco, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por C.N.C.
Sob alegação de que também foi vítima de fraude, o Bradesco apelou para reformar a sentença, mas o pedido foi negado pelo desembargador Flavio Abramovici. Segundo o magistrado, “o requerido não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no ‘cartão de assinaturas’, ônus que lhe incumbia. Assim, não comprovado que a autora efetuou a abertura da conta corrente e tampouco demonstrou o requerido que adotou as cautelas necessárias quando do comparecimento da interessada na abertura daquela conta”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos.
Apelação nº 0003066-88.2010.8.26.0405
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMBULANTE PRESO ILEGALMENTE

Dos fatos
André Luiz da Silva trabalhava como vendedor de bebidas em uma barraca na praia de Copacabana, quando se responsabilizou pela guarda dos pertences de um suposto turista para que este pudesse tomar banho de mar. Ao retornar do mergulho, o turista, alegando não ter encontrado seus pertences, acusou o autor erroneamente de furto. André Luiz foi preso em flagrante e ficou encarcerado por 10 dias. Após esse período, a prisão foi considerada ilegal e determinado o seu relaxamento, com posterior arquivamento do processo.
Do processo
Diante da arbitrariedade que sofreu, André Luiz ingressou em juízo pleiteando indenização por danos morais. Entretanto, a sentença de primeira instância não lhe foi favorável.
Em sede de apelação, o entendimento foi diverso. De acordo com o relator designado para o feito, desembargador Celso Luiz de Matos Perez, foi possível verificar ilegalidades no episódio, como a tipificação errônea do delito no inquérito de furto para furto ao turista, uma vez que a suposta vítima possuía domicílio na cidade do Rio de Janeiro.
“É evidente que a situação retratada nos autos demonstra, inequivocamente, a existência de ilegalidade praticada pela autoridade policial que, mesmo diante de fato atípico, lavrou auto de prisão em flagrante e encaminhou o acusado à carceragem da Polinter, onde permaneceu por 10 (dez) dias, só retomando sua liberdade em razão de pronunciamento judicial que, reconhecendo a ilegalidade do ato, relaxou a prisão”, disse o magistrado.
Nº do processo: 0294486-73.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
DANOS MATERIAIS. ABRIR PORTA DE AUTOMÓVEL OBSTRUINDO PASSAGEM DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS

Da ementa do acórdão pertinente à decisão extrai-se o seguinte dispositivo:"O ato de abrir a porta do automóvel estacionado em via pública, sem cautela e cuidados necessários, obstruindo a passagem de veículo em trânsito, configura ato ilícito".
Dos fatos
Esse dever de indenizar resultou de um ato imprudente cometido por um motorista da empresa, que, ao sair de um veículo estacionado na Rua Conselheiro Laurindo, em Curitiba (PR) – desatento ao fluxo do trânsito – abriu a porta do automóvel, a qual foi atingida por um caminhão da SOS Mercês que passava pelo local.
Do recurso de apelação
Insatisfeita com a condenação e pretendendo a reforma da sentença, a Ouro Verde Transportes e Locação S.A. interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Sustentou que o seu motorista tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do veículo. Alternativamente requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, alegou ausência de provas.
Do voto do relator
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, resumiu, inicialmente, a pretensão do apelante: "O réu, ora apelante, busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 14 de setembro de 2005. Defende que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Destaca que o condutor do veículo VW/Gol 1.6, de propriedade da apelante tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do automóvel. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente".
"O Boletim de Ocorrência assim descreve o acidente: ‘Ambos os veículos transitavam pela Rua Conselheiro Laurindo em sentido Centro Cívico quando em frente ao numero 347 envolveram-se num abalroamento lateral, conforme demonstra o croqui e declarações'."
"[...] motorista da SOS Mercês, na declaração do condutor, relatou: ‘Vinha eu transitando pela rua Cons. Laurindo sentido Mal. Deodoro, quando o motorista do Gol branco ALU 7270 abriu sua porta que veio a colidir na parte frontal do meu caminhão em movimento. Causando assim danos no pára-choque, porta, paralamas e tampa caixa de comando'."
"[...] motorista da Ouro Verde Transporte, na declaração do condutor, declarou: ‘Estava parado com o veiculo na mão de direção a R. Cons. Laurindo e ao abrir a porta do mesmo, para sair um outro veio colidiu com a porta'."
"Registre-se que a análise do conjunto probatório corrobora a culpa do condutor do veículo estacionado no evento, que culminou no evento danoso."
"Observe-se que, apesar de regularmente estacionado, o condutor do veículo VW/Gol abriu a porta sem a cautela e cuidados necessários. Ainda que o condutor afirme que tomou os cuidados necessários antes de abrir a porta, a conduta não foi suficiente para evitar a colisão. A causa determinante do evento foi a colisão do veículo VW/7.110 com a porta do veículo VW/Gol. Não fosse a abertura da porta o veículo VW/7.110 teria conseguido passar sem nenhum problema."
"Era dever do motorista do veículo estacionado prestar atenção à corrente de tráfego antes de abrir a porta do seu veículo, e somente realizar a manobra com a certeza de que não oferecia risco aos demais veículos e pedestres. Entretanto, sem perceber a aproximação do veículo VW/7.110, o condutor criou um obstáculo para ele, quando interceptou a sua trajetória. O dever de cautela era da pessoa que, com o veículo estacionado do lado direito da via, abriu a porta sem antes observar o trânsito, a fim de evitar colocar em perigo os usuários da avenida."
"Assim, o fato do motorista ter afirmado que tomou todas as cautelas necessárias, tal situação não exime a sua responsabilidade. Pois, sua conduta não foi suficiente para existir o acidente. Assim sendo, ainda que tenha agido com cautela, não está afastada a sua culpa, já que a causa eficiente do acidente foi a abertura da porta."
"Nesse sentido dispõe o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estabelece que é defeso abrir ou deixar aberta a porta de veículo, sem antes certificar-se de que a trajetória de terceiros não será interrompida. ‘Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor'."
"Também não há provas da culpa da vítima no evento."
"Ausente de provas também da invasão do ciclista na faixa de estacionamento em que se encontrava estacionado o veículo. Desse modo, não há como reconhecer que o evento decorreu da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O acidente, portanto, decorreu da falta de atenção e cuidado do condutor do veículo de propriedade da ré, que deixou de observar as regras básicas de segurança ao abrir a porta do veículo. A causa determinante do acidente, portanto, está comprovada."
"Configurada a responsabilidade do réu, sobrevém a obrigação de indenizar. SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona que o dano patrimonial (ou dano material) é aquele que ‘atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro' (In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71)."
"Assiste razão em parte ao apelante quanto aos lucros cessantes."
"Cumpre observar que os lucros cessantes são todos os rendimentos que a pessoa, mediante uma apreciação razoável, tenha deixado de auferir em razão de ato ilícito perpetrado por outrem."
"RUI STOCO, quanto aos lucros cessantes, ensina: ‘constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem' (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.972)."
"Os lucros cessantes foram comprovados pela autora de maneira satisfatória. O veículo ficou parado na oficina mecânica entre o período de 15/09/2005 a 30/09/2005. O veículo da apelada trata-se de caminhão utilizado na empresa, cuja atividade precípua é o transporte de veículos, por se tratar de empresa de "Serviços de socorro mecânico e remoções de veículos"."
"O período que a empresa ficou sem o caminhão evidentemente trouxe e ainda traz prejuízos à empresa. O simples fato da impossibilidade de utilização daquele caminhão, por causa do acidente, é suficiente a inferir a existência de prejuízos para a empresa autora."
"Quanto ao valor correspondente ao que a parte autora deixou de ganhar desde a data do sinistro, verifica-se que as provas dos autos não são suficientes para concluir pelo montante pleiteado. A empresa autora juntou à petição inicial declaração da Associação dos prestadores de serviços de auto-socorro que comprovam a média de faturamento de um ‘guincho plataforma', semelhante ao da autora, como também declaração de uma empresa prestadora de serviços de guincho (fls. 26/27)."
"No entanto, não há como se aferir se dos valores apontados já estão descontados os gastos com combustível, motorista, manutenção do caminhão, imposto ou outros encargos."
"Assim, como não é possível avaliar o montante da indenização relativo ao que a autora deixou de auferir no período em que ficou privado do caminhão, relego a prova, de ofício, para a fase de liquidação de sentença."
"Nesse sentido: ‘não estando o Juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação.' (STJ- 4ª Turma, Resp. 162.194-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j.07.12.99, não conheceram, v.u., DJU 20.3.00, p.76). No mesmo sentido: RSTJ 75/386; STJ-1ª Turma, Resp. 158.201-RJ, Rel. Min Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento, maioria, DJU 15.6.98, p. 43; STJ- 2ª Turma, Reep. 59.209-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j.15.8.00, negaram provimento, v.u., DJU 20.11.00, p.284)'. (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil, 34ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, art. 459, nota 12, p.471)."
"Em razão da insuficiência de prova para bem mensurar os lucros cessantes, impõe-se remeter a sua apuração para liquidação de sentença, com escopo de propiciar a apuração dos valores devidos à autora, lembrando que, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o valor apurado não poderá exceder ao quantum fixado na r. sentença."
"Por fim, não merece razão ao apelante, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. O autor teve seu pedido inicial totalmente procedente, cujos danos emergentes foram fixados na r. sentença e os lucros cessantes remetido à liquidação de sentença."
"Ainda, quanto aos honorários advocatícios, correta a r. sentença ao fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º e alíneas do art. 20 e parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil."
"Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação interposta por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A, para condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor a ser fixado em liquidação de sentença."
Participaram da sessão de julgamento acompanhando o voto do relator o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guerios.
Apelação Cível n.º 808133-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
terça-feira, 27 de dezembro de 2011
DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM ORKUT

O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.
Dos fatos
A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.
Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.
Do processo
Em processo que tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.
Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.
A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.
A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.
Apelação nº 70030107411
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
DANOS MORAIS. BARULHO EXCESSIVO DE VIZINHAS EM CONDOMÍNIO

Dos fatos
Conforme a peça inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.
Da decisão
No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.
“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
ENTÃO É NATAL

Então é Natal. E eu pergunto às pessoas que estão embevecidas com a data se elas sabem exatamente qual é o significado do evento e todas parecem ficar incomodadas com o questionamento. Afinal, para a maioria da população ela representa tão somente uma época em que injetaremos altas doses de consumismo na veia para gáudio do sistema capitalista. É como se uma pessoa utilizasse a droga e outra sentisse a fissura.
Daqui a alguns dias, os efeitos deste orgasmo de consumo desmedido estará espalhado em nossos quintais, irá para os lixões e depois será desovado em algum lugar do planeta juntamente com todos os consectários nefastos para o meio ambiente que já estamos cansados de saber. De qualquer maneira, não há como fugir; somos levados de roldão e mesmo aqueles que não professam religião alguma, são arrastados pela grande onda.
Alguns poucos dizem tratar-se de um tempo de reflexão, porém, quando trago à tona os problemas que estão afligindo a civilização e o planeta, eles me mandam parar. Afirmam que a reflexão deve se restringir às questões individuais, sobre planejamentos a respeito daquilo que devemos mudar em nós mesmos para nos tornarmos pessoas mais disciplinadas e produtivas. Em suma, peças mais convenientes para o grande deus-capital.
Retruco que o indivíduo deve tentar se lapidar realmente, buscando o máximo de brilho possível, mas que esta luz deve ser utilizada para iluminar os seres que nos cercam e que não a possuem suficientemente. Que devemos usá-la para fazer uma profunda reflexão sobre as desigualdades sociais que se tornam bem mais evidenciadas em épocas como essa. Enfim, que devemos melhorar para podermos exercer com maior plenitude a tão necessária solidariedade para com todos demais os seres do universo e não apenas para tirarmos maiores proveitos para a nossa esfera individual.
Palavras ao vento. Ninguém está disposto a parar e escutar. As lojas em poucas horas irão fechar e eles precisam correr para comprar os presentes até mesmo para pessoas que detestam, mas que a deplorável imposição do politicamente correto lhes obriga a presentear. E daí? Afinal, montanhas de lixo irão abafar qualquer resquício de culpa que possa lhes assombrar futuramente por não terem percebido e incorporado o verdadeiro significado que eles mesmos afirmam possuir o Natal.
Então é Natal. E o que você fez?
Jorge André Irion Jobim.
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
DANOS MORAIS. TROCA DE PULSEIRA DE BEBÊS EM HOSPITAL

Dos fatos
Em caso originário da Comarca de Estância Velha, distante 45 km de Porto Alegre, o casal ajuizou ação de indenização contra o Hospital Getúlio Vargas e contra a União – posteriormente excluída do processo. Os autores afirmaram que, após o parto, houve a troca de bebês por alguns instantes. A imperícia foi causada por uma enfermeira, que trocou pulseiras com outro bebê do mesmo sexo. A situação foi contornada por meio de um exame de DNA, feito em sigilo pelo hospital.
Mesmo com a providência, os pais da criança sustentaram abalo moral, pois experimentaram dúvidas e incertezas quanto à paternidade da criança. Para reparar o sofrimento, pediram indenização de 200 salários-mínimos.
Da responsabilidade objetiva dos hospitais
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO DEMANDADO AFASTADA. (...) A responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadores de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Caso em que o tratamento médico dispensado à autora, nas dependências do nosocômio demandado, foi adequado, inexistindo, na peça portal, descrição de qualquer situação apta a caracterizar a negligência ou má-prestação do serviço hospitalar. Responsabilidade civil do hospital afastada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013432737, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/03/2006)
Da decisão
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso. Em síntese, garantiu não ter havido a troca de bebês, mas de pulseiras – situação que foi resolvida posteriormente. A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, no entanto, entendeu que a má prestação de serviço restou configurada e gerou abalo nos pais, condenando o hospital a pagar indenização de 15 salários-mínimos por dano moral.
No Tribunal de Justiça, o hospital apelou, com os mesmos argumentos exibidos na inicial. Reiterou que a eventual ciência do ocorrido por terceiros deu-se por única responsabilidade dos autores, inexistindo qualquer dano passível de indenização. Logo, pediu a reforma da sentença.
O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da Apelação, disse que o dever de indenizar só poderia ser afastado se o hospital comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou de que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como tal não foi comprovado, Pestana confirmou os termos da sentença. Apoiou sua decisão no parecer da procuradora do Ministério Público com atuação na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila. Registrou a procuradora, ipsis literis: ‘‘Nesse contexto, de acordo com o conjunto de elementos aportados aos autos, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo quê, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.’’
Conforme a procuradora, trata-se de dano presumível: ou seja, prescinde-se de sua de sua demonstração, ‘‘porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém-nascido completamente derruída em razão da conduta do réu.’’
Como não existe um parâmetro objetivo que estabeleça o quantum indenizatório, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido e a extensão e efeitos do prejuízo causado. ‘‘Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico’’, justificou a procuradora.
Assim, o desembargador-relator não viu razões para promover quaisquer alterações na sentença, seja no mérito quanto no valor arbitrado para reparação do abalo moral. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento realizada dia 24 de novembro.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
MORADIA DE VERANEIO CONSTRUIDA IRREGULARMENTE NO LITORAL DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA MANDA DEMOLIR

Dos fatos
Segundo informações do processo, a área foi coberta com pedras britadas e cimento sobre a qual foi construída uma casa de madeira e disposta vegetação ornamental diferente da vegetação litorânea.
Também foi criada uma barreira circular com pedras britadas para servir de piscina ao imóvel, abastecida com água do mar, descaracterizando a formação rochosa.
Da decisão
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) requerendo reparação do dano ambiental, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito sob o argumento de que o proprietário não teria suprimido a vegetação. A decisão fez o MPF apelar ao tribunal.
Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença. Para Maria Lúcia, “embora não exista vegetação de preservação permanente no local impactado, as vedações de intervenção humana naquela área em especial permanecem, seja por se tratar de zona costeira, seja porque os promontórios, costões e formações rochosas têm especial proteção na legislação”.
A magistrada ressaltou em seu voto que a Lei Orgânica do Município proíbe expressamente a destruição, a descaracterização ou a alteração, por qualquer meio ou para qualquer finalidade, dos costões e formações rochosas existentes ao longo do litoral, bem como de sua vegetação. “O réu não está sequer cadastrado como ocupante regular do terreno de marinha”, acrescentou.
A Turma condenou o réu a demolir a moradia e deixar o costão rochoso com o mínimo de indício de sua intervenção, devendo retirar os entulhos e dar correta destinação aos resíduos. Caso não cumpra a decisão após o trânsito em julgado, ele deverá pagar multa de R$ 1 mil ao dia.
AC 5002433-95.2010.404.7208/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
sábado, 17 de dezembro de 2011
FILMES ANTIGOS
Inesperadamente aquela musica solada em um piano penetrou em meus ouvidos e como se fosse um licor dos deuses, embriagou meus sentimentos. Tal qual um daqueles cavalos alados da mitologia grega, a melodia me colocou suavemente em suas costas e me levou para um local recôndito cujo caminho eu pensei que já havia esquecido há muito tempo.

O lugar era como se fosse um depósito de filmes antigos. Não, não são filmes desses que são passados nas telas de cinema. São cenas antigas de minha própria vida que foram gravadas em minha memória e que naquele momento retornaram aos turbilhões como se eu estivesse fazendo uma viagem ao passado.
De repente eu revi alguns dos meus primeiros olhares sobre o mundo exterior, o primeiro beijo, o primeiro amor de infância, as primeiras canções falando de minhas utopias, a primeira guitarra, os primeiros passos para fora da segurança de minha família, os primeiros temores, as primeiras desilusões e todas as minhas reconstruções. Também me reencontrei com momentos de extrema ternura como aqueles em que eu pela manhã sentia a beleza do alvorecer e a suavidade do toque do sol no meu rosto ainda inocente e sujeito às emoções puras, daquelas que somente crianças conseguem manter vivas. Aquelas minhas sensações sublimes ao ter os primeiros contatos com a natureza, momentos em que muitas vezes eu parecia me desligar da vida assim como me ensinaram e me reconhecer como sendo apenas uma insignificante parte do universo.
Voltei a me deparar com alguns rostos já desvanecidos, assim como se fossem fotografias antigas que encontramos sem querer em uma caixa empoeirada e esquecida em algum sótão antigo no qual não entramos há muito tempo. Lembrei que todos eles foram determinantes em algum momento de minha caminhada, embora com alguns eu tenha me relacionado por um breve, porém intenso lapso de tempo. Dei-me conta com nostalgia que muitos já não se encontram mais nesta dimensão e que eu em minha pressa do dia-a-dia perdi a oportunidade de ter com eles aquela última e cordial conversa, aquele último olhar em que acabamos retendo de forma mais nítida e duradoura a imagem das pessoas em nossa retina enquanto elas desaparecem no horizonte.
Por alguns momentos eu voltei a me sentir leve, livre do peso de todas as mazelas do mundo que muitas vezes acabamos carregando nas costas ainda que sem querer. Senti vontade de resgatar aquela pureza do início da caminhada, aquela esperança de que eu poderia modificar o mundo com poesias e canções, mas que acabou esbarrando na crueza da vida que, de tão robusta, acabou me tornando uma pessoa cética em relação aos demais seres humanos.
Durante aqueles minutos que me pareceram uma eternidade, eu senti um sopro de alento e com uma vontade imensa de me jogar no mundo novamente cheio de ânimo para recomeçar a minha luta interrompida há tanto tempo. Meu corpo e minha mente pareceram se encher novamente daquela antiga energia e esperança. Foi neste momento que o pégasus que me carregava em suas asas se fragmentou no ar e eu caí abruptamente, voltando ao mundo real.
Aos poucos o frio invernal voltou a tomar conta dos meus sentimentos e eu me aconcheguei novamente em minha solidão. É que a música havia acabado e com ela, a magia.
Jorge André Irion Jobim.
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO NEGADA

Dos fatos
O filho alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e o pai, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.
Da decisão
O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das atividades culturais que o pai poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.
Em contestação, o pai alegou que o autor da ação foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, pediu que a ação fosse julgado improcedente.
O juiz negou os danos materiais. Ele levou em consideração a descoberta da paternidade pelo réu ter acontecido somente quando o filho tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O juiz entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização.
Segundo afirmou o juiz, não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.” Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.
Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
