Ao
analisar o pedido liminar, a ministra relatora reconheceu os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando a importância do amparo
estatal à pessoa idosa e com deficiência.
Enfatizou
que o conceito de "dependente" transcende a mera dependência
econômica, devendo abranger outras esferas de cuidado e proteção.
"Importante
ressaltar, ainda, que a perita judicial foi taxativa ao afirmar que
a genitora da Autora é portadora de síndrome demencial e neoplasia mamária
e, ao ser questionada a respeito da necessidade de cuidados especiais e da
importância da presença de familiares para o tratamento da paciente,
asseverou a existência de dependência emocional da mãe em relação à filha,
bem como que a presença da Autora contribui para a sensação de segurança
da paciente", completou.
Rudi
Meira Cassel, advogado da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin
Advogados, destacou a relevância da decisão, que vai ao encontro do amplo
espectro de proteção legal destinado a idosos e pessoas com deficiência no
Brasil. Segundo Cassel, a tentativa de limitar o dever de cuidado a
aspectos financeiros contraria a legislação protetiva nacional.
Processo:
TutAntAnt 228
https://www.migalhas.com.br/quentes/405988/stj-servidora-tera-horario-especial-para-cuidar-de-mae-com-alzheimer
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