domingo, 11 de abril de 2010

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. AMEAÇA DE DISPENSA PARA OBRIGAR EMPREGADO A FAZER HORAS EXTRAS


ASSÉDIO MORAL

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IX, prevê a reparação de dano moral desde que configurados os pressupostos necessários ao exame da questão.

No âmbito do Direito do Trabalho, o assédio moral é definido como "uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." (Sõnia A.C.Mascaro Nascimento, "O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho", Revista LTr 68-08/922-930).

Para que se configure o assédio moral, necessária se faz a produção de prova cabal da conduta abusiva, que tenha atentado contra a integridade psíquica do empregado, reiteradamente, de forma a degradar o ambiente de trabalho, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente.

Assim sendo, se ficar comprovada a atitude do empregador de ameaçar de dispensa no caso de não cumprimento de jornada extraordinária, é de se concluir que existe o intuito de expor seu empregado a uma devastação psíquica, com reiterados constrangimentos ou humilhações.

O poder diretivo do empregador, na busca da produtividade máxima, não pode conduzi-lo a deteriorar o ambiente de trabalho. Ficando configurado o caráter ameaçador a gerar dano à personalidade, dignidade ou integridade psíquica do empregado, caberá indenização.

Valor da Indenização

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO (in Revista LTr, Vol. 60, nº 09, de Setembro de 1996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado. São eles:

  1. a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão);

  2. a permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível);

  3. a intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo);

  4. os antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido);

  5. a situação econômica do ofensor e:

  6. a razoabilidade do valor.
Caso Concreto

A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a ocorrência do assédio moral sofrido pelo reclamante, que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras. Ele convivia com as constantes ameaças e era vítima da conduta abusiva do superior hierárquico que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras. O superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa. Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área.

Afirmaram ainda que o preposto da empresa tinha o hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações. Como essas "reuniões" eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos.

O juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator do recurso, acentuou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral. Ele observou que o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito.

Acontece que ficou comprovado que vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho.

A Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$10.000,00.

( RO nº 01941-2008-042-03-00-1 )

TRT 3ª Região

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS



2 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde, me chamao Marcel e moro na cidade de Itapeva/SP, trabalho como web designer, nesta quarta feira por volta das 21h, meu patrão veio até a minha casa e me fez ameaças referente ao meu emprego, no caso estou de férias e volto somente dia 10 de fevereiro, só que por ma organização do mesmo acabou diz ele tendo alguns prejuizos e que precisava que trabalhasse pra ele nesses dias que estou de férias, não aceitei e ouvi mais uma vez que quando voltasse iria cumprir aviso prévio, pois não queria trabalhar pra ele quando ele estava precisando, gostaria de saber o que fazer exatamente, outra coisa judicialmente a empresa que trabalho está no nome da ex-mulher dele, e na verdade ele diz que manda la... aguardo resposta!!!!
obrigado!

frank disse...

boa tarde me chamo francisco moro em fortaleza e queria q vc me esclarecesse umas duvidas e me informe oq devo fazer minha namorada trabalha em uma empresa por mais de tres anos nunca faltou nunca chegou atrasada e agora recebeu uma suspensao de quinze dias sem nenhum motivo aparente pois sua supervisora apenas falou q ela tinha dito que aempresa era uma casa de putas ela disse q nao falou isso e nem lhe mostraram provas q ela falou e sua supervisora ainda disse q so iria se sentir em paz quando lhe colocasse pra fora por justa causa me diz oq ela deve fazer