terça-feira, 13 de abril de 2010

INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA


“O interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado”. Ministra Laurita Vaz do STJ.

Com o entendimento de que o interrogatório por videoconferência restringe a amplitude da defesa do acusado ao amenizar seu direito de estar presente à audiência, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal instaurada contra Willian Henrique dos Santos e Leonardo Pedraça. O interrogatório judicial foi feito por videoconferência.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, afirmou que a jurisprudência do tribunal entende que o interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado.

Ela destacou que a Lei 11.819/05, do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 90.900, em outubro de 2008. Os ministros não analisaram o mérito da questão, mas entenderam que a competência para legislar em matéria processual é privativa da União.

A ministra fundamentou a decisão ainda com o fato de que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora.

HC 97.885. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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