- a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão);
- a permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível);
- a intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo);
- os antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido);
- a situação econômica do ofensor e:
- a razoabilidade do valor.
A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a ocorrência do assédio moral sofrido pelo reclamante, que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras. Ele convivia com as constantes ameaças e era vítima da conduta abusiva do superior hierárquico que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil.
De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante e outros colegas de trabalho sofriam muitas pressões, principalmente os empregados estudantes. Eles sempre recebiam o aviso de que poderiam ser dispensados se não ficassem para prestar horas extras. O superior hierárquico costumava dizer aos empregados que não podiam fazer horas extras, que o mercado estava cheio de candidatos disputando uma vaga na empresa. Aos empregados que estavam fazendo faculdade, ele costumava dizer também que o estudo era um erro e que eles passariam fome se tentassem se dedicar a outra área.
Afirmaram ainda que o preposto da empresa tinha o hábito de chamar cada empregado numa sala reservada, onde ele permanecia durante horas denegrindo a imagem profissional da pessoa e submetendo-a a constrangimentos e humilhações. Como essas "reuniões" eram realizadas de forma individual, nunca havia por perto uma testemunha para presenciar os fatos.
O juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator do recurso, acentuou que, apesar da dificuldade de comprovação dos fatos, é possível identificar, na situação em foco, uma forma velada de assédio moral. Ele observou que o infrator agia estrategicamente de modo a apagar os rastros do seu ato ilícito.
Acontece que ficou comprovado que vários empregados foram vítimas das mesmas condutas abusivas e seus depoimentos revelaram que havia uma obrigatoriedade implícita de prestação de horas extras, além da intenção do preposto de deteriorar o ambiente de trabalho.
A Turma deferiu ao reclamante indenização no valor de R$10.000,00.
( RO nº 01941-2008-042-03-00-1 )
TRT 3ª Região
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
2 comentários:
Boa tarde, me chamao Marcel e moro na cidade de Itapeva/SP, trabalho como web designer, nesta quarta feira por volta das 21h, meu patrão veio até a minha casa e me fez ameaças referente ao meu emprego, no caso estou de férias e volto somente dia 10 de fevereiro, só que por ma organização do mesmo acabou diz ele tendo alguns prejuizos e que precisava que trabalhasse pra ele nesses dias que estou de férias, não aceitei e ouvi mais uma vez que quando voltasse iria cumprir aviso prévio, pois não queria trabalhar pra ele quando ele estava precisando, gostaria de saber o que fazer exatamente, outra coisa judicialmente a empresa que trabalho está no nome da ex-mulher dele, e na verdade ele diz que manda la... aguardo resposta!!!!
obrigado!
boa tarde me chamo francisco moro em fortaleza e queria q vc me esclarecesse umas duvidas e me informe oq devo fazer minha namorada trabalha em uma empresa por mais de tres anos nunca faltou nunca chegou atrasada e agora recebeu uma suspensao de quinze dias sem nenhum motivo aparente pois sua supervisora apenas falou q ela tinha dito que aempresa era uma casa de putas ela disse q nao falou isso e nem lhe mostraram provas q ela falou e sua supervisora ainda disse q so iria se sentir em paz quando lhe colocasse pra fora por justa causa me diz oq ela deve fazer
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