terça-feira, 13 de abril de 2010

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GELADEIRA


Presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa do réu e uma vez caracterizada a prática de assédio moral em virtude da utilização de denominado método geladeira pelo reclamado, impõe-se o reconhecimento da pretensão de indenização por danos morais.

Da Decisão

Foi confirmada pela 1ª Turma do TRT-MG a condenação de um banco ao pagamento de indenização por ter praticado assédio moral contra seu empregado. Descumprindo a ordem judicial que havia determinado a reintegração do gerente nas funções anteriormente exercidas, a instituição bancária não lhe proporcionou nenhuma ocupação, sujeitando-o a ócio humilhante, à depreciação pública e à degradação de sua dignidade como pessoa. Nesse contexto, concluíram os julgadores que a utilização do método “geladeira”, isto é, ociosidade forçada, caracteriza exercício abusivo do poder diretivo, sendo conduta ilícita passível de reparação.

Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante só comparecia à agência para cumprir sua jornada de trabalho. Durante esse período, ele nunca foi convidado para participar de eventos ou reuniões com todos os empregados do banco, recebendo, ainda, tratamento diferenciado do empregador e dos demais colegas. De acordo com os depoimentos, depois da reintegração, o reclamante passou a ocupar uma mesa que, normalmente, ficava vazia. Sobre essa mesa havia apenas um telefone mudo e um terminal de computador inoperante, que o reclamante podia utilizar apenas para ler notícias no site do banco.

O trabalhador ainda era alvo de chacotas, já que essa situação humilhante logo se tornou pública e evidente. Uma cliente chegou a comentar, ironicamente, que, se o banco pretendia enfeitar a agência, pelo menos deveria ter arranjado um enfeite mais bonito. O reclamado justificou esse procedimento, alegando que, na época da reintegração do trabalhador, dois anos e cinco meses após o seu afastamento, foi impossível restituir-lhe, por completo, as funções de gerente de agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro empregado ocupando e exercendo tais funções.

O argumento patronal foi rejeitado pela relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Salientou a magistrada que, existindo ordem judicial para a reintegração do reclamante em seu cargo, restabelecendo o contrato de trabalho, deveria ter o banco cumprido integralmente a determinação, ainda que para tanto tivesse que transferir o atual ocupante do cargo para outro estabelecimento bancário, situado em localidade diferente. Diante da comprovação do assédio moral sofrido pelo gerente, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização deferida para R$ 30.000,00.

Restou comprovado nos autos que no período compreendido entre a reintegração (05/11/2008) e a dispensa sem justa causa (20/01/2009), o autor foi inegavelmente submetido a situação vexatória e humilhante, decorrente de assédio moral, já que, embora estivesse à disposição do reclamado, não lhe foi atribuída nenhuma atividade de Gerente de Agência ou outro serviço, tendo sido mantido totalmente ocioso no trabalho, com o telefone mudo, sem acesso ao sistema informatizado do banco e, por conseguinte, sem poder prestar efetivo atendimento aos clientes que o procuravam.

Do conjunto probatório exsurge claramente a prática de assédio moral pelo reclamado, que, ilicitamente, além de não proporcionar nenhuma ocupação laboral ao empregado, sujeitando-o a ócio humilhante, depreciação pública e à degradação de sua dignidade como pessoa, descumpriu ordem judicial que determinara a reintegração nas funções anteriormente exercidas, incorrendo, portanto, no dever de reparar os danos morais provocados.

Da Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E ÓCIO HUMILHANTE. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Porém, há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial e, sem a conjugação desses requisitos, não se há falar em responsabilidade do empregador por qualquer das responsabilidades vindicadas, que, regra geral, são: o dano; o nexo causal, que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador, excetuando-se as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito, como por exemplo aquelas previstas nos arts. 927, parágrafo único, e 933 do CC. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu existirem elementos suficientes nos autos a caracterizar o dano moral vindicado: a) a constatação da atitude do gerente do Reclamado, ao utilizar palavras de baixo calão (o que apresenta o claro intuito de humilhação do Reclamante, caracterizando ofensa à sua dignidade e paz interior); b) o Reclamante, ao retornar do afastamento em função do acidente do trabalho, foi obrigado a ficar em casa, submetendo-se ao ócio humilhante. Fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido".
(AIRR - 857/2007-143-06-40, 6ª Turma, Rel.: Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT - 18/09/2009)

"(...) INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL: A reclamada não se resigna com a r. sentença, que a condenou ao pagamento de indenização por assédio moral. No seu pensar, tal não ocorreu. Simplesmente, ela recolocou o reclamante para laborar nas suas dependências, uma vez que a prestadora de serviços, Caixa Econômica Federal, para quem trabalhava no setor call center, pediu sua substituição. Alega que o serviço de seu escritório é, na verdade, pouco, não se comparando, nem de longe, com "... o fluxo de atividades realizadas em um call center de atendimento a usuários/clientes da Caixa Econômica Federal...; que, no período em que permaneceu nas suas instalações não sofreu qualquer tipo de assédio, repete-se. Pugna pela reforma do decisum. Pois bem: o assédio moral consiste no exercício abusivo do poder diretivo, quando a dignidade do empregado é violentada pela existência de verdadeira perseguição. No seu depoimento, Luciana Auxiliadora Jacó Cândido (fl. 35) revelou "que era comum a empresa deixar o empregado isolado na demissão, sob a alegação de o empregado não mais servir para a empresa... que os empregados demitidos ficavam no escritório sem fazer nada... que havia funcionários trabalhando no escritório." Por sua vez, David Esch Gangana (fls. 35/36) relatou "que o recte cumpriu o aviso prévio com o depoente no escritório, não fazendo nada; que o recte ficou no escritório cumprindo aviso por 02/03 meses; que os colegas chamavam o reclamante e depoente de vida boa, quando iam ao escritório e os via sem fazer nada; que o depoente ficou em torno de 02 anos no escritório sem fazer nada e que às vezes dormia." Nota-se que a reclamada tinha o mau hábito de, em caso de substituição de empregado, encostá-lo, durante muito tempo, em seu escritório, sem dar-lhe qualquer serviço. Trata-se de verdadeiro castigo. A atitude mais correta e mais sensata seria dispensá-lo, de plano, do emprego, sem justa causa. O poder diretivo tem limite. Sabe-se que o empregado é contratado para trabalhar, para produzir e não para ficar à toa, ocioso. Com essa postura, a reclamada violou, sem dúvida, a dignidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do reclamante. Ademais, os colegas que trabalhavam chamavam-no de "boa vida", em tom de gozeira e de deboche. Vem a pêlo a jurisprudência: "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INATIVIDADE DO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o autor permaneceu no ambiente de trabalho, durante dias, sem exercer, por determinação do réu, qualquer atividade profissional, sendo discriminado, permanecendo no ócio quando todos os seus colegas de trabalho ativavam-se. Evidenciado, destarte, o ato ilícito praticado pelo empregador, capaz de gerar, no homem médio, constrangimento, sofrimento e dor, fazendo com que o obreiro passasse por uma situação vexatória diante dos clientes do banco e colegas de trabalho, em detrimento de sua honra e de sua imagem. Por essa razão, a indenização por danos morais é devida." (Ac. do TRT da 3a. Região, RO-00459-2006-037-03-00-7, Rel. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, pub. no "Minas Gerais" de 10/3/2007). (...)"
(01512-2007-111-03-00-3 ROPS, 1ª Turma, Rel.: Des. Manuel Candido Rodrigues, DJMG: 16/04/2008)

(RO nº 00261-2009-099-03-00-2 )

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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