Foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.
O Autor ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas. O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.
Dos Fatos
O autor matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 480,00 relativos aos danos materiais e R$ 4.500,00 como forma de reparação dos danos morais imputados ao autor, por haverem ministrado curso em desconformidade com a publicidade anunciada. O Senac apelou sob a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.
O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do recurso, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina", entendendo ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade. No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.
"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator. A decisão foi unânime.
É bem verdade que, mantida a responsabilidade solidária do SENAC e sua consequente condenação ao pagamento da verba condenatória, a entidade poderá ingressar com ação de regresso contra o responsável direto pela ministração do curso, caso assim entenda. Todavia, não se pode ela esquivar da responsabilidade perante o autor que tem, por lei, a defesa de seus interesses facilitada, com a edição do Código de Defesa do Consumidor.
Da Jurisprudência
A responsabilidade solidária entre os convenentes já foi tema de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONVÊNIO PARA EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADA FEDERAL PELO ESTADO DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DOS CONVENENTES - ART. 535 DO CPC - ANÁLISE PREJUDICADA.
[...]
Existência de responsabilidade solidária entre os convenentes, de modo que qualquer deles pode ser responsabilizado integralmente pela totalidade da obrigação de indenizar (REsp. n. 461823/PR, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ 11-10-2004).
Apelação Cível n. 2007.000930-8, de Itajaí
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O Autor ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas. O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.
Dos Fatos
O autor matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 480,00 relativos aos danos materiais e R$ 4.500,00 como forma de reparação dos danos morais imputados ao autor, por haverem ministrado curso em desconformidade com a publicidade anunciada. O Senac apelou sob a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.
O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do recurso, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina", entendendo ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade. No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.
"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator. A decisão foi unânime.
É bem verdade que, mantida a responsabilidade solidária do SENAC e sua consequente condenação ao pagamento da verba condenatória, a entidade poderá ingressar com ação de regresso contra o responsável direto pela ministração do curso, caso assim entenda. Todavia, não se pode ela esquivar da responsabilidade perante o autor que tem, por lei, a defesa de seus interesses facilitada, com a edição do Código de Defesa do Consumidor.
Da Jurisprudência
A responsabilidade solidária entre os convenentes já foi tema de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONVÊNIO PARA EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADA FEDERAL PELO ESTADO DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DOS CONVENENTES - ART. 535 DO CPC - ANÁLISE PREJUDICADA.
[...]
Existência de responsabilidade solidária entre os convenentes, de modo que qualquer deles pode ser responsabilizado integralmente pela totalidade da obrigação de indenizar (REsp. n. 461823/PR, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ 11-10-2004).
Apelação Cível n. 2007.000930-8, de Itajaí
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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