quarta-feira, 14 de abril de 2010

DANOS MORAIS E MATERIAIS. AULAS NÃO MINISTRADAS EM CURSO


Foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.

O Autor ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas. O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.

Dos Fatos

O autor matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 480,00 relativos aos danos materiais e R$ 4.500,00 como forma de reparação dos danos morais imputados ao autor, por haverem ministrado curso em desconformidade com a publicidade anunciada. O Senac apelou sob a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do recurso, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina", entendendo ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade. No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.

"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

É bem verdade que, mantida a responsabilidade solidária do SENAC e sua consequente condenação ao pagamento da verba condenatória, a entidade poderá ingressar com ação de regresso contra o responsável direto pela ministração do curso, caso assim entenda. Todavia, não se pode ela esquivar da responsabilidade perante o autor que tem, por lei, a defesa de seus interesses facilitada, com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

Da Jurisprudência

A responsabilidade solidária entre os convenentes já foi tema de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONVÊNIO PARA EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADA FEDERAL PELO ESTADO DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DOS CONVENENTES - ART. 535 DO CPC - ANÁLISE PREJUDICADA.
[...]
Existência de responsabilidade solidária entre os convenentes, de modo que qualquer deles pode ser responsabilizado integralmente pela totalidade da obrigação de indenizar (REsp. n. 461823/PR, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ 11-10-2004).

Apelação Cível n. 2007.000930-8, de Itajaí

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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