A
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu
vínculo de emprego entre um vocalista e a banda musical em que ele atuava. A
decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz da Vara do Trabalho de
Soledade, José Renato Stangler. Ainda cabe recurso.
Ao
ajuizar a ação, o músico alegou que foi contratado pela banda em janeiro de
2010 e despedido em outubro de 2017, sem que tenha sido assinada sua carteira
de trabalho. Segundo argumentou, nesse período atuou como vocalista, tendo
salário mensal e participando de bailes em finais de semana e feriados, além de
ter participado de ensaios durante a semana. A banda, por sua vez, admitiu o
trabalho do vocalista, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma
e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as
atividades musicais eram um "hobby", e que todos os integrantes da
banda possuem outras atividades. O próprio vocalista, segundo as alegações da
banda, trabalha em uma academia de ginástica.
O
juiz de Soledade considerou procedentes as alegações do vocalista. Como
explicou o magistrado, ao admitir a prestação de serviços, a banda atraiu para
si o dever de comprovar que o trabalho não era subordinado, já que essa é uma
presunção favorável ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e o Código de Processo Civil (CPC). Além disso, como ressaltou o
julgador, "inequívoco que a prestação de serviços do autor era essencial à
reclamada, atendendo uma necessidade sua, já que participava ativamente das
apresentações musicais, objeto principal da atividade da banda".
Isso
significa, segundo o entendimento do juiz, que a atuação do vocalista estava
inserida na atividade-fim da banda, ou seja, que estaria configurada a chamada
subordinação estrutural. Assim, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego
entre as partes e determinou a assinatura da carteira de trabalho do músico.
Com o reconhecimento do vínculo, ele também teve direito ao pagamento de férias
vencidas, 13ºs salários, Fundo de Garantia, INSS, adicional noturno e verbas
rescisórias. Descontente com a sentença, a banda recorreu ao TRT-4. No entanto,
segundo o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes,
os requisitos que caracterizam a relação de emprego estão presentes no caso
concreto.
Conforme
o desembargador, ficou comprovado que o músico recebia salário mensal (trabalho
oneroso), com cartazes de divulgação dos shows da banda com seu nome
(pessoalidade) e era essencial para o empreendimento (não-eventualidade).
Quanto à subordinação, o magistrado observou que havia a obrigação de estar em
eventos semanais, com horários preestabelecidos, o que demonstra que havia esse
elemento caracterizador da relação de emprego. Por último, o relator referiu o
fato de que havia pagamentos mensais continuados, e não por evento, como é mais
comum em relações autônomas de trabalho.
O
entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os
desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Relação de
trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma
pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica.
Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a
relação de emprego, entre outros.
A
relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de
emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com
pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não
podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são
realizadas mediante pagamento), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se
ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e
subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao
empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo
princípio da primazia da realidade, se esses requisitos estiverem presentes,
mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra
relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação
formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são
nulos de pleno direito os atos que visem a fraudar a relação de emprego.
Fonte: TRT4
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