A
autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da
patologia.
A
juíza de direito da 4ª Vara Cível da comarca de Gravataí, Quelen Van Caneghan,
determinou a expedição de alvará para que uma mulher que sofre de câncer possa
adquirir 1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do
câncer. A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução
da patologia. Afirmou ter assinado um termo de consentimento e responsabilidade
para o uso compassivo, restando a análise da viabilidade jurídica do pedido.
Na
justiça, requereu autorização para a compra das cápsulas junto a um laboratório.
Conforme a magistrada, em casos análogos já foram deferidos pedidos como o da
autora. Ela cita a liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.501, que
determinou a suspensão da eficácia da Lei nº 13.269/2016 (que autoriza o uso da
substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com
neoplasia maligna). No entanto, ressalta a Juíza, a pretensão da autora não
viola a decisão tomada cautelarmente em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, porquanto aquela decisão diz respeito com os efeitos
abstratos da lei federal, ao passo que o presente pedido se refere à situação
concreta, independentemente da citada legislação.
"Não
se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito, não
sendo dado ao Judiciário obstar ao indivíduo, dentro da esfera da autonomia da
vontade, a sua capacidade de autodeterminação, de modo a submeter-se a
tratamento de caráter experimental, sob pena de cercear-lhe a expectativa de
melhoria em seu quadro de saúde."
A
magistrada destaca ainda o direito da autora sobre o próprio corpo: "Ainda
que fosse comprovada eventual incapacidade relativa da parte requerente para os
atos da vida civil, tal circunstância não obstaria o seu direito ao próprio
corpo, cabendo à própria parte a decisão de questões relativas à sua
saúde."
Com
a decisão, a autora está autorizada a adquirir junto ao laboratório citado as
1.095 cápsulas para o tratamento de um ano, prorrogável por igual período, para
sua utilização exclusiva.
Fonte: TJRS
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