Uma
trabalhadora de um supermercado, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de
Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido a uma lesão no
nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho
pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e
emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber
salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.
A
situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo
previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato
de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período
entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A
decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao
ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo
Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março
de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de
inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou
ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário,
pois também se considerava inapta para o exercício de suas funções. O pedido,
entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve
sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo
transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho,
pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o Carrefour e o pagamento
dos salários do período em que ficou desamparada.
Em
1ª instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes
as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do
contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que
o supermercado interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada
voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS. A
juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os
salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em
julgado da decisão da Justiça Federal, que negou o restabelecimento do
benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria
reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o
ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam
ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora
recorreram da sentença ao TRT-RS.
Para
a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça
Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às
atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame
médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a
magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da
empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a
volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e
alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. "Não se
pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão
de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de
trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale
notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois, na alta
previdenciária, estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015,
nascimento em 25.05.2015)", ressaltou a desembargadora.
Quanto
ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro
grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de
que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as
providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas
cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de
salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a
considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia
nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a
empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O
entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
A
rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a
empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de
faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do
emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o
pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à
dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT4
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/reconhecida-rescisao-indireta-e-pagamento-salarios-trabalhadora-impedida-voltar-ao-servico-mesmo-apo/44605?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Reconhecida+rescis%C3%A3o+indireta+e+pagamento+de+sal%C3%A1rios+a+trabalhadora+impedida+de+voltar+ao+servi%C3%A7o+mesmo+ap%C3%B3s+alta+previdenci%C3%A1ria+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.131+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+19.12.2018
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