Quatro
recentes decisões do STJ – a partir de setembro do ano passado - confirmaram
conclusões dos Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo, na
condenação de fornecedores a reparar os danos morais sofridos por consumidores,
pela perda de tempo e incômodos para a solução dos respectivos problemas.
Os
julgados aplicam a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta reconhece
que, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê compelido a desperdiçar
o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades
como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses
problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” – conforme a
mais recente decisão (25.04.2018) do STJ.
Não
se tem notícias de julgamentos, nesta linha decisória, pelas câmaras cíveis do
TJRS.
•
Primeiro caso
Em
12 de setembro de 2017, no julgamento de recurso interposto pela Via Varejo
(Ponto Frio), a 3ª Turma do STJ, reconheceu que “à frustração do consumidor de
adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para
tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode
ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar
ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e
fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de
garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
Esse
comando decisório foi proferido pela ministra Nanci Andrighi. (REsp nº
1.634.851/RJ).
•
Segundo caso
Em
outubro do ano passado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão
monocrática, negou provimento a recurso da Uol. O julgado também reconheceu a
ocorrência de danos morais com base no “desvio produtivo do consumidor,
caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado”.
A
confirmação do julgado do TJ-SP baliza a reparação moral “como forma de
recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de
competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto
pela fornecedora”. (AREsp nº 1.132.385/SP).
•
Terceiro caso
Em
decisão monocrática de 27 de março último, o ministro Antonio Carlos Ferreira,
conheceu, mas negou provimento ao agravo em recurso especial da Renault do
Brasil.
O
julgado – tal como o fizera o TJ paulista - reconheceu, na espécie, a
existência de danos morais com base na teoria da “frustração em desfavor do
consumidor, na aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna
indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da
moral humana, constituindo dano indenizável”.
O
relator explica que “o desvio produtivo do consumidor que não merece passar
impune, conforme a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. A cifra
arbitrada em primeiro grau (R$ 15 mil) foi tida como “de acordo com a extensão
do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil”.
(AREsp nº 1.241.259/SP).
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Quarto caso
O
mais recente precedente do STJ é da última quinta-feira de abril (25), em decisão
monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, que rejeitou recurso especial
do Banco Santander. O relator destacou o acerto do acórdão do TJ-SP que
reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais decorrentes da
demora na solução.
Para
o relator, ficou comprovado o ato ilícito e foi avaliado como absolutamente
injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de
encargos contestados pela consumidora. O julgado admite como “notório o dano
moral suportado pela consumidora, submetida por mais de três anos, desde o
início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para
obter o estorno alvitrado”.
Uma
frase do relator no STJ alfineta o agir insensível de fornecedores:
“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o
próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua
missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos,
ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei". (AREsp nº
1.260.458/SP).
http://www.espacovital.com.br/noticia-35974-stj-passa-aplicar-teoria-desvio-produtivo-consumidor
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