A
atividade humorística, tanto como manifestação de pensamento quanto de
exercício artístico, não deve ultrapassar a dignidade da pessoa humana
transexual. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª
Vara Cível Central de São Paulo, condenou uma emissora de rádio por ofensa a
uma transexual durante transmissão de um programa de humor.
Na
ação, que corre em segredo de Justiça, a autora alega que os locutores se
referiram a ela de forma pejorativa, focando sua transexualidade. Já a defesa
da rádio justifica que não teve relação com o que foi dito no ar por não ter
criado as falas ou pautado os apresentadores, além de afirmar que “o pleno
exercício do humor (...) é albergado pela liberdade de manifestação do
pensamento”.
Ao
entender que a atuação dos humoristas, patrocinados pela rádio, ultrapassou os
limites do que é legítimo e regular e resultou em abusos, Guilherme Cruz
condenou a emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
15 mil à mulher ofendida.
"Tais
palavras ofensivas e pejorativas — longe de qualquer interesse público quanto
às preferências/opções sexuais da pessoa humana — falam per se e deixam
solarmente claros o excesso e a violação objetiva a certos atributos da
personalidade da autora, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que
dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais", afirmou o
juiz.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-abr-23/radio-condenada-ofensa-transexual-quadro-humor
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