Castigar
empregados de forma humilhante por causa de atrasos gera indenização por dano
moral coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho para condenar uma
empresa de calçados que mantinha no setor de estoque os empregados que chegavam
atrasados.
O
MPT propôs ação civil pública contra a empresa com o argumento de que ela
praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam
atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque
ou recebiam a função denominada “bater pé trocado”, que consistia em localizar
o par de um sapato entre todos da loja.
Segundo
o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração
correspondente, uma vez que o salário era composto também de comissões.
Em
defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e
que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em
vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio
moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com
a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da
empresa atentou contra a dignidade dos empregados, mas não concluiu pelo dano
moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.
Punições desmedidas
Para
o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani,
ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições
desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do
Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a
ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo,
excluir a indenização por dano moral coletivo.
Quanto
à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a
esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na
coletividade.
Por
unanimidade, a 3ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da
decisão.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
ARR-166500-78.2008.5.24.0003
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-mai-21/empresa-condenada-manter-estoque-funcionario-atrasado
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