Nas
hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio
de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em
união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles
durante a união, em caso de separação. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para
afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na
constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.
Segundo
o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma
convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel
adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública
por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte
paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço
comum do casal para adquirir o bem.
Ao
STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública,
elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel,
a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável. O
relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos
patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime
da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição
expressa em contrário. Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer
à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida
ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96.
“O
pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui
efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação
patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do
litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.
De
acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em
análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias
ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos
conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a
união estável”.
Além
disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os
conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em
momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.
Para
o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal
Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens
presentes e futuros através de pacto de convivência.
Fonte: STJ
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/afastada-partilha-imovel-em-uniao-estavel-celebrada-clausula-separacao-bens-afirma-stj/43484?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Afastada+partilha+de+im%C3%B3vel+em+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+celebrada+com+cl%C3%A1usula+de+separa%C3%A7%C3%A3o+de+bens%2C+afirma+STJ+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.038+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+04.05.2018
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