Nos
casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o
direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro morto, ressalvada a
existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da
companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como
irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.
O
entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar
provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu à companheira o direito à
totalidade da herança do morto, incluídos os bens adquiridos antes do início da
união estável.
“Não
há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes
colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do
Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de
vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do
recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Após
reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a
questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso
III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do
morto — irmãos e sobrinhos, especificamente — no processo de sucessão, com
direito a um terço da herança.
Todavia,
o TJ-MG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no
artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à
totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o
tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral — o Código
Civil — e teria prevalência sobre ela.
Por
meio de recurso especial, os parentes do morto argumentaram violação do artigo
1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com
os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da
herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos
sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência
da união estável, na proporção de um terço da herança.
O
ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do
Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de
cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF — em entendimento
também adotado pelo STJ —, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime
estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
De
acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.
Já
de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos
companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no
caso de ausência de descendentes e ascendentes.
“Logo,
é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará
herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver
disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o
ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJ-MG.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/direito-companheira-heranca-prevalece-relacao-colaterais
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