quinta-feira, 19 de abril de 2018

DUAS NOVAS SÚMULAS DO STJ DISPÕEM SOBRE PLANOS DE SAÚDE

A 2ª Seção do STJ aprovou na semana passada duas súmulas que tratam de planos de saúde e sinalizam a interpretação pacífica do tribunal sobre os temas.

Os ministros revogaram a Súmula nº 469 e reescreveram o texto para estabelecer, em nova súmula, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, com a exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.

As entidades de autogestão são um tipo de operadora de plano de saúde que se caracterizam pela (alegada) ausência de finalidade lucrativa, “pelo vínculo associativista, de pertencimento”. É o que define a Resolução Normativa nº 37/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A nova Súmula nº 608 tem a seguinte redação: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”. O texto anterior (469) limitava-se a dizer que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

Também foi aprovada a Súmula nº 609, que dispõe sobre a exclusão de cobertura sob alegação de doença pré-existente. O novo verbete dispõe: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé”.

http://www.espacovital.com.br/noticia-35932-duas-novas-sumulas-stj-dispoem-sobre-planos-saude






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