Sabe-se
que há pessoas que se utilizam de seu "pequeno poder" para
acreditarem que são superiores às outras e se considerarem no direito de
humilhar outras pessoas por isso. A frase consta na sentença do juiz do
trabalho de Florianópolis/SC, Válter Túlio Amado Ribeiro, ao analisar uma
reclamação trabalhista de uma trabalhadora. Ao entender comprovado o assédio
moral alegado, o magistrado fixou danos morais a serem suportados pela empresa
no valor de R$ 100 mil. Para o julgador, "na atual conjuntura moderna, é
inadmissível esse tipo de comportamento".
A
autora ajuizou a reclamação, pleiteando uma série de verbas trabalhistas. A
maior parte delas foi concedida pelo julgador, como a equiparação salarial com
funcionário que tem menor tempo de casa e quantidade menor de
responsabilidades, o acúmulo de funções e horas extras, entre outros. Sobre o
pedido de indenização por assédio moral, o juiz Válter Túlio, inicialmente,
consignou que existem quatro formas de concretização: isolamento da vítima;
rigor no trabalho; referências indiretas negativas à intimidade da vítima e
discriminação gratuita. “E convém ressaltar que o assediante procura
desestabilizar emocionalmente a vítima, pelo que se exige que a prática seja
reiterada, não se consubstanciando num ato isolado, até porque à ideia de
assédio está ínsita a de "cerco".”
Apesar
de provas – como fotos no Instagram - indicando a convivência entre os
trabalhadores fora do horário de trabalho, em happy hours e churrascos, o
julgador destacou “que esse indiciário elemento não é, por si só, taxativo e
conclusivo”, sendo necessária uma análise mais detida da matéria fática.
“Dentre as ofensas que, como relatado, as testemunhas, em igual direção,
confirmaram ter ocorrido reforçando a ideia de que os empregados tinham de se
submeter àquelas condições de trabalho; fora isso, pode-se concluir que era
praxe os socos na mesa como meio de intimidar a coagir a obreira e os demais
empregados a trabalharem com mais afinco, quem sabe. ”
Uma
testemunha narrou que o chefe da reclamante a chamava de "velhaca" de
forma depreciativa "e que, quando ela viesse conversar com ele, devia
trazer vaselina". Outra testemunha contou que a autora teve que retornar
em um período de férias para exercer as atividades que estavam muito
acumuladas, interrompendo uma viagem a Gramado. “Não menos relevante, é o
registro de que o Sr. F. costumava questionar as empregadas, quando maquiadas
ou trajadas de forma mais alinhada, se estavam indo "guerrear", no
sentido de ir à "caça de parceiros", nas palavras da testemunha, o
que, além de tudo, designa uma conduta machista e desrespeitosa em reforço a
tudo o mais que o famigerado gestor submetia aos empregados. ”
Segundo
o magistrado, além da pluralidade de ofensas verificadas, “é no mínimo,
sintomático do problema comportamental do Sr. F., o fato de, simplesmente, as
pessoas preferirem o desemprego a permanecerem trabalhando com ele”. Diante de
tal situação, o magistrado também entendeu caracterizada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, na medida em que a autora demonstrou o descumprimento de
deveres contratuais, “notadamente no que se refere à urbanidade e respeito que
devem pautar as relações, não somente contratuais, mas as relações humanas”.
Vale
dizer, o juiz não aplicou o regramento dado à matéria da gratuidade de justiça,
assim como honorários advocatícios, com o advento da reforma trabalhista, “sob
pena de se incorrer em decisão surpresa, vedada no nosso ordenamento conforme
art. 9º do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho”. Mais adiante
anotou:
“O
Poder Público se vale de sua própria torpeza em detrimento dos trabalhadores
brasileiros, pois não oferece serviços de assistência própria e mantém, na
míngua econômica, as entidades que deveriam fazê-lo, de modo que hoje tornam-se
cada vez mais raros os serviços de assistência judiciária gratuita oferecidos
pelos sindicatos, isto é, se de fato existem, o que muitas vezes nem mesmo
acontece. ”
E,
assim, também impôs a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o
valor bruto dos créditos da autora
Processo:
0001511-40.2017.5.12.0014
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