A
Secretaria de Jurisprudência do STJ resumiu as principais teses jurídicas -
adotadas pela corte até o último dia 9 de março - em relação aos direitos dos
idosos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
existem atualmente cerca de 26 milhões de habitantes com 60 anos ou mais. Esse
contingente deve somar 37 milhões até 2027.
De
acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ, o Estatuto do Idoso
tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo,
ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma
cogente, ou seja, é imperativa e de ordem pública.
A
uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em
abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. O acórdão discutiu a
existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano
de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar
60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do
estatuto.
Os
ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das
pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de
1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso. O interesse social exige
sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo
os contratos anteriores à sua vigência.
Planos de saúde
Conforme
o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores
diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde,
quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir
ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
Entretanto,
Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a
previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança
de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva,
devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em
cada caso concreto” (REsp nº 866.840).
A
posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de
plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp nº
1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro
de 2017.
Pagamento de custas
ao final
Em
seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das
custas processuais ao final do processo. Mas, tal possibilidade aplica-se
somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos.
Esse
entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra
Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp
645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril de
2015.
Nesse
último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não
é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o
idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de sentença
individual.
Porém,
de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam
proteger direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Intervenção do MP
O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério
Público em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja
exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do Estatuto.
Tal
artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
No
AgRg no AREsp nº 755.993, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a
agravante defendeu a participação do Ministério Público nos autos, pois a
segunda agravante era idosa e corria risco de vida. O recurso deriva de uma
ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em
razão da negativa de cobertura, por parte de um plano de saúde, de cirurgia
cardíaca com colocação de marca passo.
O
relator entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que não
envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das situações de risco
previstas no artigo 43.
No
AgRg no AREsp nº 557.517, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a
agravante suscitou nulidade do processo em razão de o MP não ter se manifestado
nos autos que envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção hospitalar. A
infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi tecnicamente
classificada como infecção hospitalar.
O
ministro explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a intervenção do
Ministério Público nas ações que envolvam o interesse do idoso “não é
obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo
43 da Lei nº 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter
pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância
social a exigir a intervenção do Ministério Público”.
Lazer e turismo
Ao
julgar o REsp nº 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma entendeu que,
tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à
benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso. O caso envolvia
ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a
redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte
coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da cidade de
Curitiba.
Segundo
os autos, a linha turismo é uma linha de ônibus especial, que circula nos
principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças
e atrações diversas.
O
relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que o Estatuto do Idoso
previu no seu artigo 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos turísticos da
cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o idoso faz jus à benesse legal
relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso”.
(Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ).
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