Quando
comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão
previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer
proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu
avô.
O
caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em
vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que
excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que
tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
A
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora,
mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob
guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o
benefício de pensão por morte nesse caso.
Já
o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da
corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao
benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte
tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.
Proibição do retrocesso
Para
o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência
econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso
normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla
e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi
imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de,
solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais
com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a
obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele
afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição
de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários”.
Napoleão
destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da
pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que
garantem os repasses até os 21 anos.
Com informações da
Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.428.492
Jorge André Irion
Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj
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