Crianças
e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência já podem contar com um
sistema de garantias de direitos nos inquéritos e no curso dos processos. É o
que estabelece a Lei 13.431/2017, que normatiza mecanismos para prevenir a
violência contra menores, assim como estabelece medidas de proteção e
procedimentos para tomada de depoimentos. O texto entrou em vigor na
quinta-feira (5/4), um ano após a sanção pelo presidente Michel Temer.
A
lei prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
desenvolvam políticas integradas e coordenadas para garantir os direitos
humanos da criança e do adolescente “no âmbito das relações domésticas,
familiares e sociais”, de forma a resguardá-los “de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”.
Campanhas
de conscientização devem ser realizadas, periodicamente, para estimular a mais
rápida identificação da violência praticada contra crianças e adolescentes e
difundir seus direitos e os serviços de proteção. A nova legislação descreve
diferentes formas de violência, como física, psicológica, sexual e
institucional – essa última praticada por instituições públicas ou conveniadas,
inclusive quando gerar revitimização.
O
texto prevê dois procedimentos para ouvir as crianças vítimas ou testemunhas de
violência, sempre em local apropriado e acolhedor: a escuta especializada, que
deve ser realizada por órgão da rede de proteção e limitado estritamente ao
necessário para o cumprimento de sua atribuição; e o depoimento especial,
quando a criança ou adolescente é ouvido perante a autoridade judicial ou
policial.
No
segundo caso, o depoimento será intermediado por profissionais especializados
que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista,
que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da
privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.
Se
a criança tiver menos de sete anos ou no caso de violência sexual em qualquer
idade, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e
um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela
autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha.
Atendimento integral
Pela
nova lei, qualquer pessoa que tiver conhecimento ou presencie ação ou omissão
que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de denunciar
o fato imediatamente. Está previsto ainda que os sistemas de justiça, segurança
pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas
para o atendimento integral às vítimas e testemunhas de violência. Também está
prevista a criação de juizados ou varas especializadas.
No
prazo de 60 dias, cabe ao Poder Público propor os atos normativos necessários à
efetividade de nova lei. Já os estados, municípios e o Distrito Federal, no
prazo de 180 dias, deverão estabelecer normas sobre esse sistema de garantia de
direitos, de acordo com suas competências.
Com informações da
Agência Brasil.
Revista Consultor
Jurídico
Jorge André Irion
Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://www.conjur.com.br/2018-abr-07/lei-direitos-criancas-vitimas-violencia-entra-vigor
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