Do Conjur - Precipitar a execução da pena é
antecipar a culpa — e, segundo a Constituição Federal, ninguém pode ser
considerado culpado até que haja trânsito em julgado da ação penal. Por isso, o
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para
suspender a execução provisória da condenação de uma delegada condenada à
prisão pelos crimes de concussão e falsidade ideológica.
Simona
Ricci Anzuíno, ex-titular da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes
(Dise) de Sorocaba (SP), foi condenada pela 2ª Vara Criminal da cidade e teve
sua pena reduzida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça,
para sete anos e onze meses. Os desembargadores determinaram que a pena fosse
executada imediatamente.
A
defesa da ex-delegada, feita pelos advogados Fabio Tofic Simantob e Maria
Jamile José, conseguiu a liminar no STF para garantir o direito de a ré
permanecer em liberdade até o julgamento definitivo de Habeas Corpus, que
apontou violação ao principio de não culpabilidade e afirmou ser indevida a
antecipação da pena.
Tofic
ressaltou também, em seu recurso, que seria pertinente ao caso que a ré fosse
presa em regime semiaberto, diante da pena estabelecida.
O
direito de aguardar em liberdade foi deferido pelo ministro Marco Aurélio:
"A culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem
do processo-crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira
execução da sanção".
"Comuniquem
ao juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver
feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça o alvará de soltura, a
ser implementado com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja recolhida
por motivo diverso do retratado no processo", concluiu.
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