O Estado responde juridicamente também pela prática de atos
lícitos. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal ao condenar a União a indenizar um portador de HIV que desenvolveu uma
forte reação alérgica, conhecida por Síndrome Steven Johnson, após participar
da campanha de vacinação contra a gripe A (H1N1) em 2010.
O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre
de diminuição da função do sistema imunológico). Ele havia tomado a vacina
distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol (SP)
e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson,
uma das reações possíveis à vacina.
Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi
encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele,
o que deu origem a feridas de difícil cicatrização. Nesse cenário, ele
ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave
sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi
alterado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e
reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada
pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.
Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a
ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a
ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor. A
alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e
por isso mais suscetível a outras moléstias. O autor da ação também apelou para
que fosse elevado o valor da indenização.
No TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di
Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma
vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina
contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.
“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da
Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith
Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões
de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população,
é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das
pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave
reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.
O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no
sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as
omissivas, afastando a teoria do risco integral.
Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o
Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles
decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os
demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha
produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo.
Segundo ele, é este o caso do processo analisado.
“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após
ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental
inserida nos autos - especialmente a declaração de médico do serviço público -
dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem
a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.
Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é
uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital,
anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea
nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato
gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.
“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa
Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 - que é feita de vírus
morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a
administração da mesma - sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina
enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou
que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é
a Síndrome de Steven Johnson”.
Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de
causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a
Síndrome de Steven Johnson. Com esse entendimento, o magistrado determinou que
a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de
reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria
dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.
Por fim, acatou o recurso do autor é elevou o valor da indenização
de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-3.
Revista Consultor
Jurídico
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://www.conjur.com.br/2017-out-22/uniao-indenizar-homem-reacao-alergica-vacina-h1n1

Nenhum comentário:
Postar um comentário