A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 17 de Novembro
o Provimento nº. 63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de
registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o
número de CPF obrigatoriamente incluído.
Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento
voluntário da maternidade e paternidade sócio afetiva, que até então só era
possível por meio de decisões judiciais - ou em poucos Estados que possuíam
normas específicas para isso.
Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a
legislação retira a exigência de identificação do doador de material genético
no registro de nascimento da criança.
O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento,
casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do Provimento nº 63, o CPF
poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das
certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros
preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por
objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no
caso, por exemplo, de um pai desconhecido.
A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a
garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da
união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.
Assim, no caso de um casal homo afetivo, deverá constar o nome dos ascendentes
sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser,
necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser
cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da
mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a
naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.
Reprodução
assistida: uniformização
Levando em consideração a necessidade de uniformização, no País,
em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica
de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não
poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para
a lavratura do registro de nascimento de criança.
Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será
indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da
clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga
– ou seja, na qual apenas um dos genitores
tiver realizado a doação de material genético.
Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de
nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de
reprodução assistida.
Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não
importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de
reprodução assistida “post mortem” – ou seja, quando o genitor doador de
material genético for falecido - deverá ser apresentado termo de autorização
prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico
preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma
reconhecida.
Barriga
de aluguel
Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de
aluguel” - não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser
apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero,
esclarecendo a questão da filiação.
Paternidade
sócio afetiva
O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário
da paternidade ou da maternidade sócio afetiva de pessoa de qualquer idade
perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse
tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em
poucos Estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas
a respeito.
A paternidade e maternidade sócio afetiva ocorre mediante um
vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a
madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do
óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou
maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que
também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade
será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.
Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade
ou maternidade sócio afetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento
espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão
judicial sobre a verdade biológica.
No entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade sócio
afetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito
extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o
reconhecimento de uma mãe biológica e sócio afetiva em uma mesma certidão de
nascimento só será possível mediante uma decisão judicial.
Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o
reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o
reconhecimento da paternidade sócio afetiva. (Com informações da Agência CNJ de
Notícias).
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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