A identidade de gênero, por decorrer da própria condição inata do
indivíduo, se constitui em atributo da personalidade e, como tal, recebe a
proteção expressa do artigo 5º da Constituição. Assim, quem não respeita a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoa transexual ofende sua
dignidade.
Com base neste fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação em danos morais de um
hospital público, por recusar atendimento médico a uma travesti na cidade de
Canela. A autora será indenizada em R$ 30 mil, valor arbitrado no primeiro
grau. A decisão foi unânime.
Segundo a ação, no início de janeiro de 2011, a autora e seu
companheiro foram ao hospital em busca de atendimento por causa de um
mal-estar. Na hora de ser atendida, a autora da ação foi expulsa por uma das
enfermeiras da triagem por estar vestida de “forma feminina”. Segundo contou na
inicial, a enfermeira ainda ameaçou chamar a segurança ou a polícia caso não
ela se retirasse do hospital.
Diante dessa situação, a autora da ação voltou para casa para
trocar de roupas e retornou ao hospital. Dessa vez, a enfermeira ordenou o
cancelamento das fichas da autora e de seu companheiro e, aos gritos, diante
dos outras pessoas, disse que a autora da ação não era “pessoa de bem”.
“Degradação
psicológica”
No primeiro grau, a juíza Fabiana Pagel da Silva, da 2ª Vara
Judicial de Canela, concordou que a autora foi vítima de discriminação por
causa das roupas que vestia e pela sua autodeclarada condição de homossexual e
travesti. Este foi o duplo motivo, concluiu a magistrada, por que foi a autora
foi exposta à humilhação e vexame públicos.
Para a juíza, é irrelevante indagar qual dos funcionários
discriminou a autora, já que não há separação entre o funcionário, como pessoa
física, e a instituição que estava representando, no momento de sua atuação. É
que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as pessoas jurídicas
que prestam serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes.
Para a julgadora, não restaram dúvidas de que o ato da funcionária,
discriminando e negando atendimento, feriu a dignidade da autora no seu aspecto
mais profundo. Além disso, prosseguiu a sentença, a conduta da funcionária
causou “degradação psicológica” na autora, pois a fez negar sua essência,
vestir-se de forma incompatível com sua identidade sexual, obrigando-a a
retornar a um local onde seria novamente humilhada.
“Demonstrado fato imputável ao réu, e dano moral configurado,
presente o nexo de causalidade, patente o dever indenizar”, concluiu a juíza,
arbitrando em R$ 30 mil o valor da reparação.
Menosprezo
da sociedade
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira
Martins, observou que a Constituição prevê, como cláusula geral de proteção da
personalidade, o respeito à dignidade da pessoa humana. Traz como objetivo
fundamental da República, dentre outros, a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Além disso, em atenção aos direitos e garantias fundamentais estampados
na mesma Carta, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
a imagem. E, com isso, é assegurada a reparação na hipótese de violação destes
direitos, conforme estruturado no artigo 5°.
Afirmou no acórdão que o caso concreto reflete o que ocorre com
transexuais, transgêneros e travestis, além de outras minorias, que enfrentam
“verdadeiro menosprezo” por parte de setores da sociedade. Nas palavras do
desembargador, trata-se de uma comunidade lançada à estigmatização, tão somente
pela condição sexual.
Segundo Martins, a aversão à manifestação da orientação sexual e
da identidade de gênero conflita com o ordenamento jurídico, porque essa
condição reveste-se de atributo da personalidade. Caracteriza-se, portanto,
como ato discriminatório e preconceituoso não reconhecê-lo.
“O direito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar
recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a
aparência, biotipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro
segmento identificador de um grupo social ou característica individual”,
concluiu o desembargador.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no
Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/travesti-expulsa-hospital-rio-grande-sul-indenizada

Um comentário:
Isso não tem fim....o q deu na cabeça desses tábulas rasas vomitando ódio abduziram os neurônios...mandou bem a Juiza no trazeiro desse povo sem noção:
"Para a juíza, é irrelevante indagar qual dos funcionários discriminou a autora, já que não há separação entre o funcionário, como pessoa física, e a instituição que estava representando, no momento de sua atuação. É que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as pessoas jurídicas que prestam serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes.
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