Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos
que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela
sala, onde foi inquirido por funcionários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve uma multa
imposta pelo Procon-SP a um supermercado, por submeter uma criança a constrangimento
para comprovar compras. A empresa teria permitido que um funcionário conduzisse
um consumidor de 10 anos de idade, desacompanhado de um responsável, ao
interior de uma sala, num supermercado da Marginal Tietê, para prestar
esclarecimentos sobre possível furto a ele atribuído.
Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos
que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela
sala, onde foi inquirido por funcionários. Diante da prática considerada
abusiva, o Procon aplicou multa de 458 mil reais. De acordo com a relatora,
Flora Maria Nesi Tossi Silva, o fato de a conduta praticada nas dependências do
Hipermercado ensejar eventuais penalidades administrativas a serem aplicadas
pela prática de atos de discriminação racial não retira a legitimidade da
Fundação para apurar e sancionar as condutas que violam o CDC, considerando a
esfera de atuação distinta de ambas as frentes. “De um lado ocorre a apuração
de crime de racismo e segregação da pessoa negra, enquanto de outro a apuração
de abuso às práticas consumeristas, portanto, não há que se falar na ocorrência
de “bis in idem”, no caso concreto.”
Conforme anotou a relatora no acórdão, a empresa obriga-se a
dispensar tratamento digno às pessoas, a fim de assegurar os direitos básicos
dos consumidores e proteção destes contra práticas abusivas ou ilegais. “É
evidente a competência formal e material do Procon para o exercício do poder de
polícia administrativa, aplicando as penalidades cabíveis na defesa do consumidor.”
Sobre o valor em si da multa, a desembargadora considerou que não se verifica
no caso concreto violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
nem tampouco caráter confiscatório da penalidade imposta. E assim negou
provimento ao recurso de apelação da autora, decisão unânime da 13ª câmara de
Direito Público.
Processo:
1052191-84.2016.8.26.0053
Fonte:
Migalhas
Fonte:
http://jornaldaordem.com.br

Nenhum comentário:
Postar um comentário