A
2ª Turma do TST condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de
Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão
adquirida nas cordas vocais. O julgado entendeu “configurados todos os
elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional” e deferiu
indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo
a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz
contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de
comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como “disfonia
crônica por pólipo”.
O
laudo pericial revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela
(concausa) para o surgimento da enfermidade.
O
juízo da 1ª Vara de Aracaju (SE) julgou improcedente o pedido de pensão mensal
a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha
concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse
acometida pela doença nas cordas vocais, “os fatores desencadeantes foram o abuso
ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador”.
Um
dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela
trabalhava somente na parte da manhã para o Colégio Salesiano, e à tarde
lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu reparação
por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a
professora estava doente, necessitando de tratamento médico.
O
TRT da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença
ocupacional, “porque o abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença,
foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por
trabalhar em jornada dupla”. O tribunal regional também absolveu a empresa da
indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha
conhecimento da doença.
No
TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao
TST, disse “ser preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura,
direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador”.
E
que, nesse sentido, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da
existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”. Em outras
palavras: dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa.
Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao
pagamento de indenização em R$10 mil.
Quanto
ao dano material – que o TST também reconheceu – o julgado dispôs que “sem a
possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da
professora, os autos devem voltar à Vara de Trabalho para seja fixado o valor
da indenização por danos materiais”, concluiu.
O advogado Victor Hugo
Motta atua em nome da professora. (RR nº 4200-55.2009.5.20.0001 – com
informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte:
www.espacovital.com.br

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