Uma
unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de
lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30
mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir
na presença de duas colegas. A 3ª Turma do TST, em julgamento de recurso,
restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar “o
tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser
humano”.
A
atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e
em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar
dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma
revista na bolsa de todos os trabalhadores do estabelecimento, as três foram
chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante
a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das
colegas. Com a atendente (reclamante) foram encontrados R$ 150, que ela havia
sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo
comprovou o saque.
Depois
do procedimento, as duas foram dispensadas.
A
empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima
determinada pela gerência. O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a
gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e
sua honra.
O
TRT da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a
sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata
identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma
das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal
sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e
“acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.
O
relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,
destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade
psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela
Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos
morais nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do
Código Civil.
Em
relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a
indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o
enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei.
Levando
em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro
considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu
restabelecimento.
(RR nº
11109-45.2013.5.01.0020 – com informações do TST).
Fonte:
www.espacovital.com.br

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