Um
colégio terá de indenizar em R$ 10 mil uma ex-professora de Artes em razão de
lesão adquirida nas cordas vocais. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ficou comprovado o nexo entre a doença e o trabalho da
professora, configurando assim a doença profissional.
Na
ação, a professora alegou que o fato de usar muito a voz contribuiu para o
aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado
ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo. O laudo
pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como
causa paralela (concausa) para o surgimento da doença.
O
juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a
título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído
que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida
pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau
uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador.
Um
dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela
trabalhava somente na parte da manhã para o colégio condenado e à tarde
lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização
por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a
professora estava doente, necessitando de tratamento médico.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a
existência de doença ocupacional. Para a corte, a concausalidade não seria
suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal,
causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da
trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que
absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não
havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.
A
ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse
que, embora o TRT tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação,
“mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é
preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do
estabelecimento empresarial é do empregador.
Nesse
sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores
da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou
seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa.
Assim, a turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao
pagamento de indenização em R$ 10 mil.
Quanto
ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau
ter indeferido a indenização — e como o caso é de responsabilidade civil —, a
consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir
o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o
retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de
danos materiais”, concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-4200-55.2009.5.20.0001
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2017-out-18/colegio-indenizar-professora-doenca-cordas-vocais

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