Em
2013, a técnica ajuizou ação contra a instituição, afirmando ter sofrido
assédio moral por parte de dois enfermeiros que eram seus superiores. A
servidora relata que foi ofendida sem motivos por um deles ao ter se recusado a
mover uma maca de lugar e que, após o ocorrido, passou a ser perseguida.
Uma
técnica em enfermagem que trabalha no Hospital Universitário da Universidade
Federal de Santa Maria (HUFSM) deverá receber indenização por danos morais no
valor de 10 mil reais após ter sido agredida por seu superior. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que
condena a universidade pelo ato do funcionário.
Em
2013, a técnica ajuizou ação contra a instituição, afirmando ter sofrido
assédio moral por parte de dois enfermeiros que eram seus superiores. A
servidora relata que foi ofendida sem motivos por um deles ao ter se recusado a
mover uma maca de lugar e que, após o ocorrido, passou a ser perseguida. Alguns
dias depois do episódio, outro enfermeiro a agrediu fisicamente com empurrões.
Após
colher o depoimento de testemunhas, a Justiça Federal de Santa Maria julgou o
pedido parcialmente procedente. O entendimento foi de que não houve assédio
moral, uma vez que, para ser configurado dessa maneira, deve haver reiteração
de condutas agressivas, e que não há elementos concretos que evidenciem
perseguição. Porém, a conduta praticada pelo enfermeiro que a empurrou é um
fato grave, que obviamente provocou abalo moral, justificando a indenização. A
UFSM apelou ao tribunal, alegando que não houve omissão de sua parte, já que a
administração trocou a funcionária de setor.
O
relator do caso na 4ª Turma, Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou o apelo. O
magistrado sustenta que o enfermeiro agiu de forma desproporcional, ficando
suficientemente demonstrada a ocorrência de dano moral em função de sua
conduta. "A responsabilidade da UFSM, a seu turno, decorre diretamente da
existência de nexo causal entre a conduta do agente público, no exercício da de
sua função, e o dano perpetrado por essa conduta, ambos devidamente
caracterizados nos termos da fundamentação", concluiu.
Fonte: TRF4
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
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