Atendente
de uma rede de supermercado que teve seu quadro de depressão agravado por
estresse ocupacional deverá ser indenizada. Assim reconheceram os ministros da
2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para os julgadores, o acúmulo
de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente
desencadeador ou agravador da psicopatia.
A
operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no
setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões
pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de
garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um
liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela,
apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança
exclusiva para o setor.
Outro
fator que teria agravado o quadro da empregada foi o de ter denunciado,
juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias
do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, ela alegou que
passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos
com agressões e ameaças.
Diante
dos fatos, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Santos/SP condenou o Extra a pagar
indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da
trabalhadora. O TRT da 2ª região, no entanto, em análise do recurso do Extra,
retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o regional citou o laudo pericial
que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão
para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia
exercer outras atividades, "desde que desenvolvidas sob a ação de
substâncias psicoativas".
O
recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria
do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os
episódios narrados são "inconcebíveis para os padrões da sociedade
moderna" e demonstram que o empregador, "no mínimo, agiu de forma
negligente". Em voto vista convergente, o presidente da turma, ministro José
Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as
de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios
psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o
agravamento do quadro. Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro
concluiu que a funcionária trabalhava certamente em permanente estado de
tensão. "Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas
distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente
desencadeador ou agravador da psicopatia." Por unanimidade, o colegiado
conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.
Processo:
RR-636-02.2012.5.02.0442
Fonte:
Migalhas
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/rede-supermercados-deve-indenizar-atendente-que-teve-depressao-agravada-por-estresse-no-trabalho/42250?utm_campaign=&utm_content=Rede+de+supermercados+deve+indenizar+atendente+que+teve+depress%C3%A3o+agravada+por+estresse+no+trabalho+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.869+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+19.07.2017
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