Além
disso, a esposa do trabalhador falecido e um dos filhos, que na época do
acidente era menor de idade, devem receber pensão mensal equivalente a dois
terços do salário recebido pelo empregado.
Os
três filhos de um trabalhador que atua numa empresa do setor de logística de
transporte hidroviário do Rio Grande do Sul, morto num acidente do trabalho
enquanto atuava no porão de um navio da empresa, devem receber 320 mil reais de
indenização por danos morais. Além disso, a esposa do trabalhador falecido e um
dos filhos, que na época do acidente era menor de idade, devem receber pensão
mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo empregado. Como a
esposa faleceu durante o trâmite do processo, ajuizado na Justiça Comum em 2005
e remetido à Justiça do Trabalho em 2014, a integralidade da pensão mensal é
devida ao filho.
As
determinações são da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que manteve sentença do juiz Maurício Joel Zanotelli, da 30ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST). O acidente ocorreu em junho de 2004, quando o trabalhador e um colega,
também morto na ocasião, adentraram no porão de uma embarcação estacionada no
porto para manutenção e inalaram gases tóxicos advindos da carga de cavacos de
madeira armazenada no local. Colegas também presentes no navio realizaram
procedimentos de socorro, mas não foram bem-sucedidos.
Diante
do ocorrido, o juiz Maurício Joel Zanotelli condenou a empresa ao pagamento da
indenização e da pensão mensal. Como destacou na sentença, a empresa alegou que
os trabalhadores foram culpados pelo acidente, já que não havia orientação para
entrada no porão, e que o serviço a ser realizado por eles deveria ser
executado em outra parte do navio. Entretanto, segundo o juiz, a empregadora
não conseguiu comprovar essas alegações. No processo, conforme avaliação do
magistrado, foram demonstrados indícios do contrário: não havia avisos de
perigo nos acessos ao porão do navio; não foram anexadas aos autos ordens de
serviço detalhando as atividades do trabalhador na embarcação e o acesso ao
navio não era controlado. Descontente com esse entendimento, a empresa recorreu
ao TRT-RS, mas o relator do recurso, desembargador João Alfredo Borges Antunes
de Miranda, manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. O voto do relator foi
seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Processo
0021259-37.2014.5.04.0030 (RO)
Fonte: TRT4
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