terça-feira, 25 de julho de 2017

FILHOS DE UM TRABALHADOR MORTO POR INALAR GASES TÓXICOS NO PORÃO DE UM NAVIO DEVEM RECEBER INDENIZAÇÃO

Além disso, a esposa do trabalhador falecido e um dos filhos, que na época do acidente era menor de idade, devem receber pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo empregado.

Os três filhos de um trabalhador que atua numa empresa do setor de logística de transporte hidroviário do Rio Grande do Sul, morto num acidente do trabalho enquanto atuava no porão de um navio da empresa, devem receber 320 mil reais de indenização por danos morais. Além disso, a esposa do trabalhador falecido e um dos filhos, que na época do acidente era menor de idade, devem receber pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo empregado. Como a esposa faleceu durante o trâmite do processo, ajuizado na Justiça Comum em 2005 e remetido à Justiça do Trabalho em 2014, a integralidade da pensão mensal é devida ao filho.

As determinações são da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Maurício Joel Zanotelli, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acidente ocorreu em junho de 2004, quando o trabalhador e um colega, também morto na ocasião, adentraram no porão de uma embarcação estacionada no porto para manutenção e inalaram gases tóxicos advindos da carga de cavacos de madeira armazenada no local. Colegas também presentes no navio realizaram procedimentos de socorro, mas não foram bem-sucedidos.

Diante do ocorrido, o juiz Maurício Joel Zanotelli condenou a empresa ao pagamento da indenização e da pensão mensal. Como destacou na sentença, a empresa alegou que os trabalhadores foram culpados pelo acidente, já que não havia orientação para entrada no porão, e que o serviço a ser realizado por eles deveria ser executado em outra parte do navio. Entretanto, segundo o juiz, a empregadora não conseguiu comprovar essas alegações. No processo, conforme avaliação do magistrado, foram demonstrados indícios do contrário: não havia avisos de perigo nos acessos ao porão do navio; não foram anexadas aos autos ordens de serviço detalhando as atividades do trabalhador na embarcação e o acesso ao navio não era controlado. Descontente com esse entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas o relator do recurso, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0021259-37.2014.5.04.0030 (RO)

Fonte: TRT4

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