Herdeiros
não precisam abrir inventário para serem habilitados como parte em processo de
execução de sentença. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) suspendeu, no início de junho, decisão que condicionou a
liberação de valores da conta bancária de um servidor morto à apresentação de
certidão de situação fiscal válida para inventários pela sua herdeira.
Em
processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, a Justiça Federal de
Porto Alegre determinou que para a liberação dos valores seria necessário a
apresentação uma certidão de situação fiscal negativa ou positiva com efeitos
de negativa, válida para inventários. A decisão afirma ser necessária a ciência
da Fazenda Pública sobre a existência de valores a serem havidos pelos
herdeiros.
A
parte exequente apelou ao tribunal, alegando que o novo Código de Processo
Civil (CPC) determina a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos
do processo, sem a necessidade de inventário.
O
desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso na 3ª Turma,
acolheu o pedido, sustentando que a parte exequente habilitou os sucessores corretamente
conforme o novo CPC, não sendo pertinente condicionar a liberação de seu
crédito à apresentação da certidão.
"A
jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em
vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil,
independentemente de inventário", concluiu o magistrado.
O
processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12922&tw=1
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