Embora,
em princípio, não servissem para qualquer consequência jurídica, porque o
resultado de qualquer objeção da defesa de Lula a Sergio Moro é, simplesmente,
ignorado, a recusa do juiz aos embargos de declaração opostos à sentença do
juiz curitibano acabaram produzindo um resultado precioso para a contestação de
sua sentença.
É
que, ao responder ao questionamento sobre as ligações entre o suposto
favorecimento no suposto recebimento do imóvel, ele diz, literalmente:
Este
Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos
pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para
pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente. Aliás, já no curso do
processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias requeridas pela
Defesa para rastrear a origem dos recursos, já havia deixado claro que não
havia essa correlação (itens 198-199). Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo
por crime antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou
ocultados fossem originários especificamente dos contratos da Petrobrás.
Registre-se
que, só por isso, a sentença de Moro estaria em evidente contradição, pois ele
próprio escreve, no parágrafo 880 da carta condenatória:
Mesmo
tendo parte dos benefícios materiais sido disponibilizada posteriormente,
durante o ano de 2014, tendo eles origem em créditos decorrentes de contratos
da Construtora OAS celebrados em 10/12/2009, considerando aqui somente os contratos
do Consórcio CONEST/RNEST, configuram vantagem indevida disponibilizada em
razão do cargo de agente público federal, não só para o então Presidente, mas
para os igualmente beneficiários executivos da Petrobrás.
Mas
vejamos o “crime antecedente” de corrupção, já que este foi – assumidamente, o
julgamento por Moro, se Lula sabia ou comandava o esquema de corrupção na
Petrobras? E sobre ele, Moro julgou que sim?
Então
porque a novela para discutir e (não) provar que o apartamento era de Lula?
Apenas para encontrar uma “vantagem indevida” necessária ao ato de corrupção,
que já estava julgado, embora não se tenha uma prova sequer, neste caso, de que
Lula tenha articulado fraudes na Petrobras, nem mesmo a palavra do delator da
OAS?
Ou
melhor, uma “participação” de Lula no esquema provada apenas pela palavra do
delator (e réu) Léo Pinheiro, como admite Moro?
A
vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao Sr.
Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de
reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do
pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de
propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do
tópico II.17.
A
responsabilidade de Lula, então, foi a de nomear diretores, funcionários de
carreira, da empresa, que se meteriam em falcatruas, porque é isso a “culpa”
estabelecida neste tópico?
Ninguém,
exceto o powerpoint de Deltan Dallagnoll, apontou responsabilidade direta de
Lula nos desvios da Petrobras e a indireta, até agora, não vai além do “eu acho
que ele sabia”.
O
resto, como a comparação com Cunha ou dizer que o fato de auditorias da
Petrobras não terem revelado os desvios e ser essa a mesma situação de Lula é
mera baixaria politiqueira do juiz, já que há uma “singela” diferença de que
Lula, ao contrário deles, não tem contas ou posses milionárias, não recebeu
dinheiro nem sequer o apartamento que lhe atribuem como “propriedade de fato”,
uma figura que, rapidamente, é preciso inventar no direito brasileiro.
https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/07/lula-erro-sentenca-moro.html
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