O
fato de um suspeito ter sido reconhecido pela vítima por meio de fotografia é
insuficiente para condená-lo, pois esse procedimento constitui prova precária e
só deve ser adotado em casos excepcionais. Assim entendeu a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao absolver um homem acusado de roubo
qualificado.
De
acordo com a denúncia, um gerente dos Correios no Piauí foi abordado no caminho
para o trabalho por um homem armado, sendo obrigado a entregar R$ 27,8 mil da
agência. A vítima foi colocada dentro de um carro e liberado mais tarde em uma
rodovia estadual.
O
acusado foi absolvido em primeiro grau, por falta de provas, mas o Ministério
Público Federal no Piauí considerava suficiente o reconhecimento fotográfico,
feito pelo gerente durante o andamento do processo. Já a Procuradoria Regional
da República assinou parecer contrário.
Para
a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o
reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial — após ter
hesitado na fase de inquérito —, “carece de credibilidade, especialmente se
somado a tal vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a
certeza tardia”.
Rosimayre
afirmou que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária,
“tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma
(fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente
em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das
demais provas”.
A
juíza afirmou que, além da fragilidade da prova apresentada, o MPF não
apresentou nenhuma outra “apta e idônea”. A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0008063-33.2007.4.01.4000
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jul-05/reconhecimento-fotografico-suspeito-prova-precaria-trf
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