A
3ª Turma do STJ manteve decisão do TJ de São Paulo que determinou, em ação
civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e
Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso
na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em
caso de arrependimento do consumidor.
No
recurso especial interposto, a empresa alegou “ausência de previsão legal e
contratual para a multa” e que “a decisão a colocaria em situação de
desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos
demais fornecedores do ramo”
O
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação da Via
Varejo S.A. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com
o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que “a exigência é
necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo”.
O
voto discorre que “a ausência de semelhante disposição contratual a punir a
fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma
da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são
confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que
simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos,
aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”.
Sanseverino
também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do CDC, que tratam,
respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o
cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do
valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.
“De
que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata
devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse
ser de alguma forma penalizado?” - questionou o ministro.
(REsp nº
1548189 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-35069-obrigacao-das-lojas-inclusao-em-contrato-multa-por-atraso-na-entrega-mercadoria
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