segunda-feira, 26 de junho de 2017

CONDENAÇÃO DA IGREJA CATÓLICA E DE PADRE GAÚCHO POR INTOLERÂNCIA

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Igreja Católica (representada, no caso, pela Diocese de Montenegro-RS) e o padre João Paulo Schäfer a indenizarem (R$ 15 mil) a cidadã Paola Ely Wasen, por impedirem esta de sepultar, juntos, seus pai, mãe e avó, no cemitério católico da cidade de Poço das Antas (RS).

Os três morreram em um acidente de trânsito, na rodovia Tabaí-Lajeado (BR-386), em 2 de novembro de 2011. O casal, que vivia em união estável, e a sogra moravam em Porto Alegre.

A filha e neta Paola – enfermeira, de profissão - quis fazer o sepultamento tríplice na terra natal das duas mulheres. Mas o padre Schäfer não autorizou o enterro do corpo do pai, que professava a fé luterana; as duas mulheres seguiam o catolicismo.

A negativa do religioso foi a de que “só podemos sepultar em nosso cemitério pessoas católicas que contribuem e estejam em dia com a taxa anual”. Impasse mantido, a solução foi enterrar o homem no cemitério do município de Teutônia (RS), cidade natal dele.

A sentença de primeiro grau foi de improcedência do pedido. Para a juíza Patrícia Stelmar, da comarca de Teutônia (RS). Para ela, “o cemitério – onde pretendido fazer o sepultamento tríplice - pertence à associação privada, sendo imperiosa, pois, a observância dos requisitos estabelecidos pela entidade para a sua utilização”.

A magistrada de primeiro grau entendeu que se tratava de “hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva, cujo dever de indenizar se dá mediante cometimento de ato ilícito, devendo coexistir três elementos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: (a) conduta culposa do agente; (b) nexo causal; e (c) dano”. A sentença não detectou a presença de nenhum desses vetores. Houve apelação.

O voto do desembargador Eugênio Fachini Neto foi sensível: “A conduta do padre fez com que a morte efetivamente separasse o que, em vida, foi um belo e cristão exemplo de ecumenismo — união amorosa e frutuosa de uma católica com um luterano, cada qual seguindo a sua crença íntima e observando seus cultos religiosos, sem que isso consistisse em empecilho para uma vida em comum, ambos observando os mesmos mandamentos oriundos de um mesmo Senhor, aprendidos na mesma Bíblia sagrada”.

O acórdão lembrou que “os líderes religiosos, especialmente os que atuam em pequenas comunidades fortemente divididas no aspecto religioso, devem difundir a cultura da tolerância e do acolhimento”.

Os advogados Marcelo Inácio Mallmann e Ronaldo José Eckhardt atuam em nome da autora. Não há trânsito em julgado. Os réus interpuseram embargos de declaração. (Proc. nº 70073462905).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.espacovital.com.br/noticia-35070-condenacao-igreja-catolica-e-padre-gaucho-por-intolerancia


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