Por
ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio Central de
Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho. A decisão
baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro, de que é
obrigação do Estado reparar os danos, inclusive morais, causados pelas más
condições de encarceramento.
O
detento, representado pelo advogado Rodrigo Rollemberg Cabral, foi condenado a
14 anos de prisão e cumpre pena no Presídio Central desde 2011. Superlotado e
com problemas de saneamento e segurança, o estabelecimento prisional é
considerado um dos piores do país. O autor afirmou que as condições degradantes
violam sua dignidade.
Na
ação, o preso disse que a unidade não tem condições mínimas de habitabilidade e
que fica exposto a doenças. Citou ainda as ações, na Corte Interamericana de
Direitos Humanos e do Ministério Público do RS, que obrigam o governo gaúcho
adotar uma série de medidas para adequar a situação do presídio.
O
governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são ideais. Mas
alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a
responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal”
de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas
“possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para
atender as necessidades dos detentos.
Omissão estatal
A
juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de
Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em garantir condições
mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o que levou o sistema
prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário, não há condições de
ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de
sobrevivência”, complementa.
Conforme
a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o
Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a responsabilidade
civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar aos presos o
respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição).
A
juíza também citou que a Constituição garante que ninguém será submetido a
tratamento degradante (artigo 5ª, inciso III) e que a dignidade da pessoa é um
dos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste
contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o
estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade
previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados,
inclusive morais.
“Diante
da situação narrada na presente demanda, bem como considerando que o autor, ao
ser recolhido ao Presídio Central, foi exposto a situação degradante, desumana,
sendo obrigado a cumprir pena num local sem condição mínima de habitação,
exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre, superlotado, presente o nexo
de causalidade entre a omissão estatal e os danos alegadamente sofridos pelo
autor”, encerra a sentença.
Por Jomar
Martins
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jun-25/detento-indenizado-condicoes-presidio-gaucho
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