Por
não adotar medidas preventivas contra roubos, uma rede de farmácias foi
condenada a indenizar uma ex-empregada que trabalhava como caixa da empresa na
filial de Pelotas (RS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 25 mil
para R$ 15 mil.
Na
ação, em que pedia várias verbas trabalhistas após ser demitida sem justa
causa, ela relatou ter sofrido dois assaltos no período em que trabalhou. Em
razão do segundo roubo, foi afastada por 15 dias por não ter condições de
trabalho — depois, entrou em licença previdenciária. Desde então, explicou na
ação, entrou em estado de descontrole emocional, passando a ter pânico em
qualquer atividade cotidiana.
Em
primeiro grau, a juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de
Pelotas, acolheu o pedido da trabalhadora. Ela observou que o próprio preposto
da empresa admitiu que não havia seguranças no estabelecimento durante o dia,
apenas à noite. Foi só depois do segundo roubo que a empresa contratou uma
equipe de seguranças, como já fazia as farmácias concorrentes.
Neste
contexto, segundo a juíza, a culpa da empresa ficou configurada. Ela ponderou que
a atividade da empresa implica riscos tanto aos clientes quanto aos seus
funcionários, em razão do fluxo constante de dinheiro. Assim, o direito à
indenização fica configurado, num primeiro momento, apenas pelo exercício da
atividade de risco desenvolvida pela vítima em favor do empregador.
Omissão
patronal
A
relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti,
manteve, no mérito, a sentença do juízo de origem, mas ressalvou que o caso não
comporta a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, como
prevista no artigo 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito (artigos
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).
É
que uma empresa que vende remédios não expõe seus funcionários a riscos
excepcionais ou incomuns. Dessa forma, deve ser aplicada a teoria da
responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição; e dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Para
a desembargadora, ficou claro que a rede de farmácias não adotou medidas
preventivas para evitar ou minimizar a possibilidade de ocorrência de assaltos
no ambiente de trabalho, em que pese o risco constante a empregados e clientes
motivado pela afluência de dinheiro no caixa.
Nesta
linha, concluiu que a empresa agiu com culpa por se omitir quanto às medidas
preventivas que garantiriam a segurança, a saúde e a integridade física da
empregada, conforme o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e o
artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
“A
inobservância, pela empregadora, de preceitos básicos constantes na legislação
no que diz respeito à saúde, higiene e segurança do trabalho é o que basta para
a caracterização da sua culpa, na forma do que a doutrina e a jurisprudência
denominam ‘culpa contra a legalidade’”, registrou no acórdão.
Por Jomar
Martins. Revista Consultor Jurídico,
http://www.conjur.com.br/2017-jun-24/farmacia-indenizara-ex-funcionaria-nao-prevenir-roubos
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