Se
o executado quitou 70% de um consórcio, não é razoável apreender o bem por
inadimplência. Assim entendeu a maioria dos integrantes da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao revogar liminar que deferiu busca
e apreensão de um carro.
A
primeira instância havia concedido a liminar à instituição financeira dona do
consórcio. Depois, o comprador do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o
restante da dívida. Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor
decidiu agravar da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação
no TJ-RS.
A
relatora do recurso, desembargadora Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar,
por entender que estava diante de um "adimplemento substancial do
contrato". Afinal, o devedor já havia pagado 97% das parcelas contratadas,
conforme apontado na consulta consolidada do sistema de consórcio do banco.
Para as parcelas não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia
lançar mão da ação de cobrança.
Para
ilustrar seu entendimento, a desembargadora citou precedente do Superior
Tribunal de Justiça, que fixou: "Se as instâncias ordinárias reconhecem,
após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento
na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor
do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o
prosseguimento da ação de busca e apreensão".
A
relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente
do colegiado, formando a maioria.
Voto
divergente
O
desembargador Mário Crespo Brum divergiu das colegas, por entender que a 2ª
Seção do STJ, ao julgar o RE 1.622.555-MG, em fevereiro de 2017, já havia
reconhecido que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos
contratos garantidos por cláusula de alienação fiduciária. É que se trata de
instituto jurídico com disciplina própria, que atrai a aplicação do Código
Civil de forma subsidiária.
Conforme
Brum, embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos
repetitivos, constitui "indicação robusta" da orientação
jurisprudencial daquele tribunal superior. Assim, a seu ver, não se pode
cogitar a revogação de uma liminar sob tal fundamento.
"Dito
isso, destaco que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a
comprovação do inadimplemento da avença garantida por alienação fiduciária e a
demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no
artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do
inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015", complementou.
Por Jomar
Martins. Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jun-16/bem-nao-apreendido-todas-parcelas-foram-pagas
Nenhum comentário:
Postar um comentário