O
direito de um filho extraconjugal de figurar na sucessão independe do trânsito
em julgado do inventário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao negar recurso e manter decisão que reconheceu o direito do herdeiro
gerado fora do casamento de aparecer na sucessão.
O
argumento usado para tentar desabilitar o filho da sucessão era de que a
partilha de bens havia sido feita antes da Constituição de 1988, que vedou, no
artigo 227, qualquer diferenciação entre os herdeiros.
Os
outros herdeiros também alegaram decadência no direito e impossibilidade de
desconstituição da coisa julgada, pois a herança foi dividida há 34 anos.
Salomão
afirmou que antes da Constituição de 1988 o direito de herdeiros de fora do
casamento já estavam previstos em lei.
No
STJ, o voto do ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado de forma unânime,
desproveu o recurso sob o argumento de que desde o início o filho extraconjugal
pleiteava a participação no espólio. A paternidade já tinha sido reconhecida.
Além
disso, Salomão afirmou que antes da Constituição de 1988 o direito de herdeiros
de fora do casamento já estavam previstos em lei. “Ao contrário do que sustentam os
recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido,
desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido
insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o
ministro.
O
Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao rescindir acórdão que não
havia observado garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77, defendeu
Salomão.
No
entendimento da 4a Turma do STJ, não é aconselhável privilegiar a coisa julgada
formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na
Constituição como direito fundamental, relacionado à personalidade.
Mesmo
tendo sido julgado anteriormente, nada impede a apresentação de uma nova ação
caso a proposta atenda aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu
processamento, votou Salomão.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jun-04/filho-extraconjugal-figurar-sucessao-fim-inventario
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