Publicar
em um site o conteúdo de uma decisão judicial, cujo processo sequer tramitou
sob segredo de Justiça, não viola direitos de personalidade. Logo, não dá
direito a qualquer reparação por danos morais. Afinal, a Constituição assegura
a livre expressão da atividade intelectual, cientifica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença, como dispõe o seu artigo 5º, inciso
IX.
Com
este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
aceitou apelação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que havia sido
condenado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um advogado de Porto
Alegre. A decisão do colegiado também desobrigou o IBCCrim, que tem sede na
capital paulista, de retirar do seu site o acórdão de uma ação penal que cita o
nome do advogado.
A
controvérsia se originou porque o IBCCrim publicou um artigo científico, de
autoria do desembargador aposentado Amilton Bueno de Carvalho, que reproduziu
acórdão de uma apelação criminal do TJ-RS. A decisão citada anulou um processo
por ausência de defensor na fase de
interrogatório.
Ação
indenizatória
O
advogado que processou o instituto diz que a menção ao seu nome soa como uma
"sentença condenatória" no meio da advocacia, a ponto de colocá-lo em
situação vexatória. Ele afirma que o IBCCrim não se preocupou em preservar a
sua identidade, fazendo com que pessoas alheias ao mundo do Direito se utilizem
destas informações para denegri-lo, ridicularizá-lo e até desprezá-lo. Refere
que o site do TJ-RS não permite o acesso via internet de acusados ou
denunciados por consulta simples, sendo necessário o número do processo para
acesso livre.
Notificado
pela 4ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha, o instituto apresentou
contestação. Diz que a simples veiculação de artigo, divulgado com intuito
informativo, não traz qualquer lesão à honra ou à imagem do autor. Assim, de
nenhuma forma colocou em risco a vida profissional do advogado. Ademais, o
acórdão é público, disponível no site do tribunal.
Sentença
procedente
A
juíza Rosaura Marques Borba julgou procedente a ação indenizatória,
determinando o pagamento de R$ 10 mil, pelos danos morais causados ao autor, e
a retirada das informações do acórdão do site do IBCCrim, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1 mil. Ela entendeu que a conduta do instituto mostrou-se
abusiva, desnecessária, injustificável e atentatória à dignidade da pessoa
humana, bem como à intimidade do autor.
Para
a julgadora, não restam dúvidas que a exposição não autorizada do conteúdo
ofende o direito à intimidade. Afinal, o autor não pretendia a publicização dos
fatos constantes na Apelação 70004507562, assim como o conhecimento de
terceiros sobre aspectos ocorridos em sua vida privada. Configurou-se, assim, o
nexo causal entre o dano e a conduta perpetrada pela parte ré.
"A
verdade é [que] o demandado [IBCCrim] poderia ter mantido o sigilo do nome do
autor, ou mesmo o abreviado, evitando, assim, de colocar em risco a atividade
profissional deste que atua como advogado. Assinalo que os direitos da
personalidade são absolutos – oponíveis erga omnes –, impondo-se à coletividade
o dever de respeitá-los, corolário lógico da proteção constitucional inserida
no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Restou, portanto, plenamente
justificada a ocorrência de ato ilícito (CCB, artigo 186)", justificou na
sentença.
Apelação
aceita
Na
corte, o desembargador-relator Miguel Ângelo da Silva reformou integralmente a
sentença, por entender que a publicação se absteve de qualquer juízo de valor
sobre a conduta imputada ao advogado – que foi processado por ex-cliente – e
sem especial destaque ao seu nome. E não só: a publicação limitou-se a
reproduzir o teor de informação de domínio público, plenamente acessível por
qualquer interessado.
"Vale
aduzir que o seu nome era aspecto absolutamente secundário do texto publicado,
cujo específico escopo era o de fomentar o debate jurídico relacionado à
nulidade processual por ausência do advogado (defesa técnica) no interrogatório
do réu em ação penal, como ressaltou a sentença invectivada", diz, no
acórdão lavrado na sessão de 24 de maio.
Por Jomar Martins
Jomar Martins
é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jun-04/publicar-decisao-tribunal-nao-causa-dano-moral-decide-tj-rs
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