A
prisão preventiva de uma pessoa que futuramente é absolvida não gera
indenização se o Judiciário não agiu com dolo. Este é o entendimento do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização por danos morais a uma
mulher de Foz do Iguaçu (PR) que ficou presa preventivamente por cinco dias.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal após ser absolvida em 2006. A 4ª Turma
entendeu que não cabe recurso uma vez que não houve dolo comprovado por parte
do Judiciário.
A
autora era funcionária de uma empresa investigada em operação que apurava
suposta fraude na importação de equipamentos eletrônicos do Paraguai para o
Brasil. Sua prisão preventiva foi decretada junto com o bloqueio de seus bens
em maio de 2006, quando ela foi denunciada por ter praticado os crimes de
falsidade ideológica e formação de quadrilha.
A
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou improcedente o pedido, fundamentando
que a prisão ocorreu no decorrer do processo penal e que não houve violação ao
direito de liberdade da demandante. Isso porque não foi comprovado excesso na
conduta judicial à época.
“Não
há que se falar em erro judiciário, porque a autora permaneceu no cárcere em
razão de prisão preventiva, e não por sentença condenatória. O fato da autora
ter sido, posteriormente, absolvida não retira a legitimidade do ato de prisão
preventiva determinada pelo Judiciário”, disse o desembargador federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo
5007933-08.2015.4.04.7002/TRF
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-mai-04/prisao-preventiva-absolvido-rende-indenizacao-dolo
Nenhum comentário:
Postar um comentário