Os
principais advogados criminalistas do Brasil, reunidos em seminário realizado
no Recife, acabam de fazer gravíssimas denúncias contra a operação Lava Jato.
Suas
principais críticas se destinam à delação premiada e à prisão cautelar.
Há
poucas semanas, o italiano Luigi Ferrajoli, um dos autores do Direito mais
respeitados do mundo, também denunciou a Lava Jato.
Até
quando a grande imprensa brasileira vai blindar essa operação golpista e
ilegal?
***
Leia a
íntegra da carta dos criminalistas:
Os
advogados criminalistas reunidos no “2º SEMINÁRIO DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL EM TEMPOS DE LAVA JATO”, realizado pela UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS
– UNACRIM nos dias 2, 3 e 4 de maio de 2017 na cidade do Recife, capital do
Estado de Pernambuco, Brasil, após três dias de debates acerca da atual
conjuntura de aplicação do direito penal e processual penal no Brasil, contando
com depoimentos e discussões aprofundadas sobre o referido tema, vêm a público
externar, através dos signatários desta carta, o seguinte:
1)
São preocupantes: (I) a forma como vem sendo conduzida a Operação Lava Jato,
considerando sistemáticas ofensas a garantias constitucionais dos acusados que
atingem o direito de defesa; e (II) a reverberação dessas práticas ilegais em
toda a justiça criminal brasileira;
2)
A publicidade opressiva veiculada pela mídia brasileira tem inegável capacidade
de interferir nos julgamentos da Operação Lava Jato e de outros casos de
repercussão, maculando a imparcialidade do julgador através de pressões indevidas
e manipulação da opinião pública;
3)
Também merece atenção o fenômeno da criminalização do exercício da advocacia
por parcela da magistratura, dos órgãos responsáveis pela persecução criminal e
dos meios de imprensa, que deve ser visto como um sinal de enfraquecimento de
garantias do cidadão e menosprezo ao múnus público das funções do advogado no
processo penal;
4)
A condução da delação premiada no país deve ser melhor regulamentada para que
não se ofenda o direito de defesa, não se sujeite o delator a abrir mão de suas
garantias constitucionais e para que não se criem desequilíbrios entre as
partes acordantes. A lei deve prever meios de garantir a preservação da
espontaneidade e voluntariedade da parte delatora, através da definição dos
procedimentos a serem obedecidos ao longo das negociações do acordo e de sua
execução;
5)
Devem ser rechaçados a banalização da prisão preventiva e o seu uso no intuito
de obter delações premiadas ou confissões;
6)
Deve ser rechaçado o uso da condução coercitiva contra investigados e réus,
seja porque não há previsão legal, seja porque ela não se coaduna com os
princípios da ampla defesa e dignidade da pessoa humana;
7)
Deve o juiz presidente do feito controlar o sigilo de todas as informações do
processo que importem em quebras constitucionais, zelando para que não sejam
divulgadas ou vazadas para a imprensa antes da prolatação de sentença;
8)
As partes que celebram o acordo de delação premiada e o juiz que o homologa
devem zelar pelo sigilo de todas as informações ali colhidas, não permitindo
vazamento de informações para pessoas estranhas ao processo, até que esses
elementos sejam corroborados na instrução penal e seja reconhecida, na
sentença, a efetividade da delação;
9)
Deve ser rechaçado o cumprimento de pena antes do seu transito em julgado, a
teor do que define a Constituição Federal e o Código de Processo Penal;
10)
Espera-se que os Tribunais brasileiros retomem as rédeas da aplicação dos
direitos do cidadão elencados na Carta Constitucional de 1988 e coíbam os
abusos de poder praticados, para que a Operação Lava Jato cumpra seu importante
mister, mas não deixe aos aplicadores da lei um legado de sistemáticas
violações ao processo penal brasileiro e ofensas ao direito de defesa
incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Recife,
04 de maio de 2017.
Diretoria da UNACRIM
CARLOS
BARROS
GUSTAVO
ROCHA
YURI
HERCULANO
JOÃO
VIEIRA NETO
MARIA
CAROLINA AMORIM
ANDRÉ
GOUVEIA
CARLOS
SÁ
Conferencistas
ANTÔNIO
NABOR AREIAS BULHÕES (DF)
ALBERTO
ZACHARIAS TORON (SP)
ANTÔNIO
CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (DF)
GERALDO
PRADO (RJ)
ADEMAR
RIGUEIRA NETO (PE)
FÁBIO
TOFIC SIMANTOB (SP)
TALITA
CARIBÉ (PE)
YURI
FÉLIX (SP)
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