O
fato de uma pessoa entrar em casa ao ver uma viatura da Policial Militar na rua
não justifica que as autoridades invadam o local, sem mandado judicial, para
procurar drogas ou armas. De forma unânime a 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao
reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca feita no em sua residência sem
ordem da Justiça.
De
acordo com o processo, o reú, ao avistar policiais militares em patrulhamento
de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para
dentro da casa, onde foi alcançado.
Após
buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito
pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime
previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira
instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto.
Essa
jurisprudência está consolidada nos tribunais superiores. A 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem
que teve sua casa, em Americana (SP), vasculhada por policiais civis sem ordem
da Justiça. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de
cocaína, e determinou a prisão em flagrante do sujeito pela acusação de tráfico
de drogas.
Absolvição
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com
fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar
ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se
para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem
legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser
suficientemente indicativo de algum crime em curso”.
No
STJ, o Ministério Público alegou que "havia situação de flagrância
autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de
forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude
da prova coligida aos autos".
O
relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da
mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a
conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o
ingresso dos agentes.
Mera
intuição
“A
mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora
pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem
o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e
sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele
reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica
por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a
integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”,
precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.
Entre
esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a
qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única
justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local
supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico
ali se homiziou”.
O
relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a
situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como
decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º,
LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita
e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela 6ª Turma.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
Jorge André Irion Jobim,
advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-mai-04/entrar-casa-ver-viatura-pm-nao-justifica-busca-mandado
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