terça-feira, 9 de maio de 2017

INTERDIÇÃO CIVIL. APENAS DEFICIENTE PODE SOLICITAR TOMADA DE DECISÃO APOIADA, DIZ TJ-RS. Por Jomar Martins

A tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência. Assim, a mãe de um deficiente não pode pedir a sua interdição civil só porque este não se interessa por gerir a sua vida ou depende de outros no dia a dia.

Com este entendimento, baseado no artigo 1.783-A do Código Civil, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de uma mãe para interdição do filho em Porto Alegre.

Na tomada de decisão apoiada, o portador de deficiência pode escolher pelo menos duas pessoas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para apoia-lo na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

Na inicial, a autora da ação afirma que o filho mora em casas de repouso há quase e quatro anos, não gosta de fazer tarefas domésticas e sente-se confortável em ser servido. Ressalta que ele necessita de assistência integral, como acompanhamento de fisioterapeuta, médico, enfermeira e terapeuta ocupacional.

Para ela, a realidade que seu filho vive contraria a conclusão da perícia psiquiátrica, segundo a qual o rapaz é capaz de exercer os atos de sua vida civil com autonomia. Assim, argumentou ser necessária a curatela, ainda que na forma de apoio, para preservar seus interesses.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No TJ-RS, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, manteve a sentença. Baseado em laudo pericial, não viu comprovada a falta de capacidade do réu.

"O periciado não possui indicação psiquiátrica de ser curatelado, encontrando-se apto para exercer com autonomia os atos da vida civil”, indicou a perícia psiquiátrica, que diagnosticou que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.

Com relação ao pedido de designação de entrevista para oferta da tomada de decisão apoiada, o desembargador tomou, como razões de decidir, o parecer da procuradora de justiça Marisa Adami da Silva.

O instituto está previsto no artigo 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A procuradora ressaltou que trata-se de medida casuística, específica para determinado ato e com prazo.

"O processo de decisão apoiada corrobora a regra da capacidade civil da pessoa com deficiência, permitindo que se extraia o maior nível de discernimento de suas decisões e atos na vida civil. Contudo, se, em razão da deficiência, a pessoa não se sentir apta à tomada de certa decisão, poderá se valer do instituto para que, de qualquer forma, exerça sua capacidade, ainda que com ajuda de outras pessoas’’, registra o parecer.

A procuradora concluiu que a legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada é restritiva, sendo exclusiva da pessoa a ser apoiada. ‘‘Assim sendo, no caso dos autos, o pleito recursal esbarra na legitimidade ativa, pois somente o próprio apoiado poderia requerer o apoio, até mesmo porque se trata de pessoa capaz."

http://www.conjur.com.br/2017-abr-17/apenas-deficiente-solicitar-tomada-decisao-apoiada


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