A
tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser
requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência. Assim, a mãe de um
deficiente não pode pedir a sua interdição civil só porque este não se
interessa por gerir a sua vida ou depende de outros no dia a dia.
Com
este entendimento, baseado no artigo 1.783-A do Código Civil, a 8ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de
uma mãe para interdição do filho em Porto Alegre.
Na
tomada de decisão apoiada, o portador de deficiência pode escolher pelo menos
duas pessoas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para
apoia-lo na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
Na
inicial, a autora da ação afirma que o filho mora em casas de repouso há quase
e quatro anos, não gosta de fazer tarefas domésticas e sente-se confortável em
ser servido. Ressalta que ele necessita de assistência integral, como
acompanhamento de fisioterapeuta, médico, enfermeira e terapeuta ocupacional.
Para
ela, a realidade que seu filho vive contraria a conclusão da perícia
psiquiátrica, segundo a qual o rapaz é capaz de exercer os atos de sua vida
civil com autonomia. Assim, argumentou ser necessária a curatela, ainda que na
forma de apoio, para preservar seus interesses.
O
pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. No TJ-RS, o desembargador
Ricardo Moreira Lins Pastl, manteve a sentença. Baseado em laudo pericial, não
viu comprovada a falta de capacidade do réu.
"O
periciado não possui indicação psiquiátrica de ser curatelado, encontrando-se
apto para exercer com autonomia os atos da vida civil”, indicou a perícia
psiquiátrica, que diagnosticou que o réu é portador de transtorno afetivo
bipolar, atualmente em remissão.
Com
relação ao pedido de designação de entrevista para oferta da tomada de decisão
apoiada, o desembargador tomou, como razões de decidir, o parecer da
procuradora de justiça Marisa Adami da Silva.
O
instituto está previsto no artigo 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/2015). A procuradora ressaltou que trata-se de medida casuística,
específica para determinado ato e com prazo.
"O
processo de decisão apoiada corrobora a regra da capacidade civil da pessoa com
deficiência, permitindo que se extraia o maior nível de discernimento de suas
decisões e atos na vida civil. Contudo, se, em razão da deficiência, a pessoa
não se sentir apta à tomada de certa decisão, poderá se valer do instituto para
que, de qualquer forma, exerça sua capacidade, ainda que com ajuda de outras
pessoas’’, registra o parecer.
A
procuradora concluiu que a legitimidade para requerer a tomada de decisão
apoiada é restritiva, sendo exclusiva da pessoa a ser apoiada. ‘‘Assim sendo,
no caso dos autos, o pleito recursal esbarra na legitimidade ativa, pois
somente o próprio apoiado poderia requerer o apoio, até mesmo porque se trata
de pessoa capaz."
http://www.conjur.com.br/2017-abr-17/apenas-deficiente-solicitar-tomada-decisao-apoiada
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