Todos
os transexuais, inclusive os que não se submeteram à cirurgia transgenital, têm
o direito de mudar o gênero no registro civil. Assim entendeu a 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (9/5), ao reformar decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou a alteração do sexo e
autorizou apenas um novo prenome a uma pessoa que se identifica como mulher.
Para
o colegiado, a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade
biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para
a alteração de gênero em documentos públicos. O voto vencedor foi do relator do
caso, ministro Luís Felipe Salomão. O julgamento do recurso especial sobre o
tema começou a ser julgado pelo colegiado ano passado, mas foi suspenso por
pedido de vista do ministro Raul Araújo. Araújo discordou do relator e ficou
vencido na sessão desta terça.
Na
visão de Araújo, é responsabilidade do Judiciário “evitar constrangimento
social”. “O sujeito vive o gênero ao qual sente pertencer. É indiscutível que
referida intervenção cirúrgica não vai além de mudar o aspecto morfológico, sem
mudar questão biológicas, genéticas, cromossômicas.” Por maioria, a turma
deferiu a mudança do registro.
Para
Salomão, à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o
direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar
condicionado à exigência de realização da operação de transgenitalização, “para
muitos inatingível do ponto de vista financeiro, ou mesmo inviável do ponto de
vista médico”. Na avaliação dele, o chamado sexo jurídico não pode se dissociar
do aspecto psicossocial derivado da identidade de gênero autodefinido por cada
indivíduo. “Independentemente da realidade biológica, o registro civil deve
retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não
se pode exigir a cirurgia de transgenitalização
para o gozo de um direito.”
O
caso envolve uma pessoa que se identifica como transexual mulher e quer a
retificação de registro de nascimento — tanto a troca de prenome e como da
referência ao sexo masculino para o feminino. Ela narrou que, embora nascida
com a genitália masculina e tenha sido registrada nesse gênero, sempre
demonstrou atitudes de criança do sexo feminino.
Ao
acompanhar o voto do relator, a ministra Isabel Galotti, presidente da turma,
disse que a aparência externa do autor do pedido não pode ser considerada no
pedido de mudança do registro. “O rigor do sexo biológico não se prenderia
apenas à visão externa. É uma questão genética.”
RE
1.626.739/RS
Matheus
Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-09/transexuais-direito-mudar-genero-registro-civil-stj
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